Portaria n.º 1289/2003, de 18 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1289/2003 de 18 de Novembro A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, designada Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respectiva instalação seja concretizada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho.

No concelho de Penalva do Castelo foram já desenvolvidas acções de informação e de articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes, com vista à instalação da respectiva comissão de protecção, dando assim cumprimento ao preceituado na referida lei de protecção.

Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Penalva do Castelo, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  1. A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pelos seguintes elementos: a) Um representante do município; b) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social; c) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter não institucional destinadas a crianças e jovens; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens; g) Um representante das associações de pais; h) Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; i) Um representante das associações de jovens ou dos serviços de juventude; j) Um ou dois representantes das forças de segurança, PSP e GNR; l) Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal ou pela assembleia defreguesia; m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão.

  2. O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela comissão alargada, de entre todos os seus membros, na primeira reunião plenária, por um período de dois anos, renovável por duas vezes. As funções...

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