Portaria n.º 1288/2003, de 18 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1288/2003 de 18 de Novembro Considerando que as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 419/99, de 21 de Outubro, prevêem a existência de cursos de formação profissional que condicionam o acesso na carreira técnica superior do tesouro, da Direcção-Geral do Tesouro; Atendendo a que as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 419/99 consagram a existência de cursos de formação profissional que condicionam o acesso na carreira técnica de fazenda, da Direcção-Geral do Tesouro; Tendo em conta o disposto nos n.os 4 dos artigos 2.º e 4.º do mesmo diploma, que determinam que o regulamento, programas e provas dos cursos de formação profissional são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte: Único. É aprovado o Regulamento dos Cursos de Formação profissional para acesso nas carreiras técnica superior do tesouro e técnica de fazenda, da Direcção-Geral do Tesouro, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 31 de Outubro de 2003.

ANEXO REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos cursos de formação profissional exigidos nos concursos de acesso nas carreiras técnica superior do tesouro e técnica de fazenda, da Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 419/99, de 21 de Outubro.

Artigo 2.º Conteúdo programático O conteúdo programático dos cursos de formação consta dos anexos I e II ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante, devendo aquele ser objecto de uma especialização e aprofundamento adequados às exigências de cada carreira e categoria.

Artigo 3.º Funcionamento dos cursos de formação 1 - Os cursos de formação são leccionados por funcionários da Direcção-Geral do Tesouro ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do director-geral.

2 - Os cursos de formação têm a duração mínima de sessenta horas e máxima de noventa horas, sendo a calendarização, horário e local de realização aprovados por despacho do director-geral, devidamente publicitado.

3 - Nos cursos para acesso à categoria de assessor não é exigida a prestação de prova de avaliação de conhecimentos.

Artigo 4.º Composição e funcionamento do júri 1 - Para cada curso de formação profissional em que é exigido aproveitamento, é designado, por despacho do director-geral, um júri constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, bem como o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.

3 - O funcionamento do júri processa-se, com as devidas adaptações, de acordo com o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da função pública.

Artigo 5.º Avaliação final 1 - No final dos cursos de formação, os participantes, relativamente aos quais é exigido aproveitamento, são submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos, com a duração máxima de duas horas, a qual deve ter lugar até 15 dias úteis a contar do termo daqueles.

2 - A prova referida no número anterior é elaborada pelo júri em colaboração com os formadores.

3 - Compete ao júri, coadjuvado pelos formadores, proceder à avaliação dos...

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