Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1282/2003 de 13 de Novembro A reforma da tributação do património vem instituir em Portugal um sistema inovador de avaliações prediais de prédios urbanos, assente no carácter objectivo dos factores e coeficientes de determinação dos valores patrimoniais tributários, bem como na simplicidade do respectivo procedimento.

Dos princípios estruturantes da reforma releva particularmente a preocupação de desburocratização e simplificação dos procedimentos, tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos sujeitos passivos e a diminuição dos custos de administração e funcionamento do sistema.

É no âmbito desse princípio que a gestão dos novos impostos será integralmente informatizada e automatizada, disponilizando-se aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações fiscais, bem como o acesso a informação sobre a sua situação tributária via Internet.

Tal como já é prática noutros impostos, institui-se a obrigatoriedade da entrega da declaração de prédio novo através da Internet aos sujeitos passivos que exerçam actividade comercial, industrial ou agrícola.

Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o seguinte: 1.º É aprovada declaração modelo 1 e respectivos anexos I, II e III para a inscrição de prédios e a avaliação e inscrição de prédios urbanos na matriz predial a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis publicados em anexo.

  1. Os sujeitos passivos obrigados à entrega da declaração e anexos devem efectuar o seu preenchimento de acordo com as especificações e codificações dele constantes.

  2. A entrega da referida declaração e anexos deve ser efectuada em duplicado no serviço de finanças da área da situação do imóvel a que respeita, destinando-se um dos exemplares a ser devolvido ao apresentante, depois de devidamente autenticada, ou via Internet para o seguinte endereço: www.dgci.gov.pt.

  3. Os sujeitos passivos que possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada ficam obrigados a enviar a declaração por transmissão electrónica de dados.

  4. O envio da declaração e anexos por transmissão electrónica de dados obedecerá às seguintes regras...

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