Portaria n.º 21659, de 08 de Novembro de 1965
Portaria n.º 21659 Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, aprovadas pelas Portarias n.os 15601, 18917 e 20694, respectivamente de 8 de Novembro de 1955, 27 de Dezembro de 1961 e 22 de Julho de 1964, com as seguintes alterações: TÍTULO IV Ocupação de terraplenos, terrenos marginais e do leito da ria ...
CAPÍTULO III Ocupação do leito da ria Art. 60.º ...
Art. 60.º-A. Pela ocupação de terreno do leito da ria com depósito de materiais de qualquer natureza, e cascos de embarcações, cobra-se a taxa indivisível de $50 por metro quadrado e período de dez dias.
Art. 60.º-B. Pela ocupação de terreno do leito da ria com plantações, viveiros de plantas ou de animais, canalizações e obras de captação de água ou de esgotos e qualquer outra utilização, aplicar-se-ão as taxas que forem fixadas e aprovadas para cada caso pela comissão administrativa.
TÍTULO V Prestação de serviços CAPÍTULO I Material terrestre para movimentação de cargas Art. 61.º ...
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Guindastes: ...
Electrificados de mais de 1500 kg: Hora normal, 72$00.
Hora extraordinária, 90$00.
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Tractores com carregador frontal: Hora normal, 70$00.
Hora extraordinária, 80$00.
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Camions tipo Euclid: Hora normal, 120$00.
Hora extraordinária, 130$00.
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CAPÍTULO II Utilização de embarcações com motor Art. 63.º ...
Rebocador Coronel Gaspar Ferreira: Hora normal sem reboque, 260$00.
Hora normal com reboque, 400$00.
Hora extraordinária sem reboque, 300$00.
Hora extraordinária com reboque, 450$00.
Hora de rebocador à ordem, 180$00.
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CAPÍTULO IV Básculas Art. 63.º-E. Pela utilização de básculas da Junta cobrar-se-ão, por pesagem e por unidade, as seguintes taxas: a) Veículos automóveis ligeiros ou pesados de qualquer tipo e atrelados, 10$00.
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Veículos de tracção animal, ou quaisquer outros volumes não especificados, 5$00.
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TÍTULO VI Fornecimentos CAPÍTULO I Fornecimento de água ...
Art. 68.º-A. Pelo fornecimento de água doce aos armazéns de preparação e embalagem de peixe cobrar-se-á a taxa de 4$00 por metro cúbico.
Art. 68.º-B. Pelo fornecimento de água doce às restantes instalações terrestres do porto de pesca costeira cobrar-se-á a taxa de 3$50 por metro cúbico.
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Art. 69.º-B. Pelo fornecimento de água potável, com camião cisterna...
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