Portaria n.º 18824, de 21 de Novembro de 1961

Portaria n.º 18824 Nos termos do artigo 17.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de1961: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, estabelecer o seguinte: Regulamento Interno do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa I Dos órgãos de administração Artigo 1.º São órgãos da administração das apostas mútuas desportivas: 1.º A Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com a constituição que lhe foi dada pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961.

  1. A comissão executiva.

  2. O provedor.

  3. Os adjuntos do provedor.

  4. O chefe do Departamento de Apostas Mútuas Desportivas, que terá a categoria de chefe de repartição.

    Art. 2.º Compete à mesa: 1.º Definir a orientação geral da administração das apostas mútuas desportivas.

  5. Inteirar-se dos actos de administração praticados pelos restantes órgãos e das despesas realizadas, assim como conhecer de todas as matérias que possam interessar às apostas mútuas desportivas e sobre elas deliberar.

  6. Discutir, votar e submeter os orçamentos à aprovação ministerial.

  7. Discutir, votar e submeter ao Tribunal de Contas, para julgamento, as contas de gerência devidamente documentadas.

  8. Discutir e votar o relatório anual de gerência.

  9. Aprovar os regulamentos internos dos serviços.

  10. Aplicar, em processos disciplinares, as penas previstas nos n.os 1.º a 6.º do artigo 11.º do estatuto disciplinar e propor, para apreciação ministerial, as penas superiores.

  11. Autorizar a aquisição ou alienação de bens imobiliários e mobiliários da sua competência e propor à instância ministerial as de maior montante.

  12. Autorizar a realização de despesas até 400000$00 e propor superiormente as de maior montante, e bem assim a dispensa de concurso, público ou limitado, e de contrato escrito até ao limite de 200000$00, nos termos da lei geral.

  13. Propor para apreciação ministerial as regras dos concursos de prognósticos.

  14. Determinar as modalidades desportivas a incluir nos mesmos concursos.

  15. Fixar, dentro dos limites do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, a percentagem do capital resultante das apostas que há-de ser destinada a prémios.

  16. Fixar o preço das apostas e a comissão a conceder aos agentes.

  17. Designar de entre os vogais dois que, com o provedor, hão-de constituir a comissão executiva, substituí-los de três em três anos e revogar-lhes o mandato, quando julgar conveniente.

  18. Delegar na comissão executiva a competência que julgar conveniente.

    Art. 3.º Compete à comissão executiva, além dos poderes que lhe forem conferidos, nos termos do n.º 15.º do artigo anterior: 1.º Inteirar-se dos actos de administração praticados pelo provedor, pelos adjuntos e pelo chefe do departamento e das despesas por eles autorizadas, assim como conhecer de todas as matérias que possam interessar às apostas mútuas desportivas e sobre elas deliberar ou propor superiormente o que julgar conveniente.

  19. Definir os programas gerais de publicidade e propaganda.

  20. Designar as competições desportivas sobre que hão-de recair os concursos.

  21. Admitir e dispensar os agentes.

  22. Autorizar despesas até ao limite de 200000$00 e propor superiormente as de maior valor, e bem assim a dispensa de concurso público e de contrato escrito até ao limite de 100000$00, nos termos da lei geral.

  23. Autorizar os pagamentos e as cobranças de receitas.

  24. Deliberar sobre as garantias a prestar pelos agentes.

  25. Propor superiormente o preenchimento dos lugares vagos do quadro.

  26. Aplicar, em processos disciplinares, as penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 11.º do estatuto disciplinar.

  27. Fixar a remuneração, por hora ou por tarefa, dos contadores e dos escrutinadores das matrizes das apostas.

    Art. 4.º Compete ao provedor: 1.º Convocar as reuniões da mesa e da comissão executiva.

  28. Presidir às reuniões da mesa e da comissão executiva e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo-lhe voto de qualidade em caso de empate, se não preferir submeter o assunto à decisão ministerial.

  29. Representar a Santa Casa da Misericórdia, quanto à gerência das apostas mútuas desportivas, em juízo e...

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