Portaria n.º 761/88, de 26 de Novembro de 1988

Portaria n.º 761/88 de 26 de Novembro Dando cumprimento, mais uma vez, aos princípios de justiça social que emanam do Programa do Governo, procede-se à actualização anual dos valores das pensões e das prestações que as complementam, ou seja, o suplemento de pensão a grandes inválidos e o complemento por cônjuge a cargo.

A actualização em causa tem como objectivo manter o poder de compra das referidas prestações no decurso do próximo ano civil, sendo, contudo, os novos valores concedidos já em Dezembro do corrente ano, incluindo os respeitantes ao subsídio de Natal.

O valor financeiro desta medida é estimado em cerca de 39,3 milhões de contos, o qual, acrescido à actual despesa com pensões, e sem contar com as novas atribuições, implica, aproximadamente, para o sistema de segurança social um encargo anual de 407,1 milhões de contos.

Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963: Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Âmbito As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

  1. Situações excluídas Excluem-se da aplicação deste diploma, ressalvado o disposto no n.º 2 do n.º 4.º e no n.º 2 do n.º 15.º, os seguintes grupos de beneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social de trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto; c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.

  2. Actualização das pensões de invalidez e velhice 1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1988 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 10% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 4.º 2 - Entende-se por pensão regulamentar a que se obtém adicionando ao valor da pensão estatutária as melhorias legalmente estabelecidas.

  3. Valor mínimo das pensões 1 - O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral é de 14600$00.

    2 - Aos beneficiários dos regulamentos especiais de...

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