Portaria n.º 739/88, de 14 de Novembro de 1988

Portaria n.º 739/88 de 14 de Novembro O estabelecimento dos aditivos e dos auxiliares tecnológicos admissíveis na obtenção do azeite e dos outros óleos comestíveis procura salvaguardar adequadamente a defesa do consumidor e, simultaneamente, possibilitar aos agentes económicos intervenientes o acompanhamento da evolução técnica e científica do sector, tendo presente o quadro de referência comunitária nesta matéria.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Na extracção dos óleos comestíveis referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, apenas é admissível como solvente o hexano, cujas características deverão obedecer ao disposto na NP-548 (1975).

  1. Na obtenção do azeite refinado, dos outros óleos comestíveis refinados e das misturas referidas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, são admissíveis os auxiliares tecnológicos transcritos no anexo I à presente portaria.

  2. Na obtenção e tratamento dos óleos refinados de algodão, amendoim, arroz, bolota, cártamo, colza, gergelim, girassol, grainha de uva, milho, semente de tomate e soja, bem como óleo alimentar, é admissível o uso dos aditivos e condições de utilização indicados no anexo II à presente portaria.

  3. Na obtenção e tratamento do azeite refinado, do óleo de bagaço de azeitona refinado e do óleo de bagaço de azeitona apenas é admissível a utilização dos aditivos e suas condições de utilização indicados no anexo III à presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO I 1 - Ácidos: 1.1 - Ácido cítrico; 1.2 - Ácido clorídrico; 1.3 - Ácido fosfórico (triácido ou ortofosfórico - H(índice 3)PO(índice 4)); 1.4 - Ácido láctico; 1.5 - Ácido sulfúrico; 1.6 - Ácido tartárico.

2 - Bases: 2.1 - Hidróxido de amónio; 2.2 - Hidróxido de cálcio; 2.3 - Hidróxido de magnésio; 2.4 - Hidróxido de potássio; 2.5 - Hidróxido de sódio.

3 - Sais: 3.1 - Carbonatos de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio; 3.2 - Citratos de cálcio, potássio e sódio; 3.3 - Cloretos de cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum); 3.4 - Fosfatos: 3.4.1 - Monofosfatos (ortofosfatos): Fosfato monocálcico - Ca (H(índice 2)PO(índice 4))(índice 2), anidro ou com uma...

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