Portaria n.º 900/87, de 26 de Novembro de 1987

Portaria n.º 900/87 de 26 de Novembro Considerando que o pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais está equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, nomeadamente para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro; Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, se aplicam ao pessoal da Polícia de Segurança Pública em situação de aposentação; Considerando que, por força da equiparação prevista no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, importa tornar extensivos ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as disposições do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, aprovar o seguinte: 1.º O disposto no Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, é aplicado ao pessoal da carreira do pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que, encontrando-se nas situações de desligação de serviço para efeitos de aposentação ou de aposentação, não tenha atingido 70 anos de idade.

  1. A declaração de disponibilidade para o exercício de funções prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro, em modelo a aprovar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, deve ser apresentada nos seguintesprazos: a) Até 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, nos casos previstos no seu artigo 2.º e nas situações de desligação de serviço para efeitos de aposentação e aposentação cujas datas de início se situem até ao dia 31 de Dezembro de 1987; b) Até 30 dias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT