Portaria n.º 903/87, de 26 de Novembro de 1987

Portaria n.º 903/87 de 26 de Novembro Constitui uma preocupação primordial do Governo, como consta do seu Programa, a procura da melhoria das condições de vida e das prestações atribuídas à população beneficiária, em particular aos seus estratos mais desfavorecidos. Para tal, estabelece o mesmo Programa que o Governo actualizará as prestações pecuniárias de segurança social.

É este o objectivo do presente diploma, que procede ao ajustamento do valor das prestações por invalidez, velhice e morte de todos os regimes contributivos e não contributivos de segurança social. A actualização, embora se destine fundamentalmente a operar no ano de 1988, é, porém, aplicável já às pensões e respectivo subsídio de Natal a atribuir no mês de Dezembro do corrente ano.

O ajustamento do valor das pensões e outras prestações complementares tem em vista o aumento do seu efectivo poder de compra, na medida em que são actualizadas as taxas em valor bastante superior à taxa de inflação prevista para 1988.

Trata-se de um esforço financeiro muito considerável, uma vez que o custo global destas actualizações atinge para o período considerado cerca de 34,2 milhões de contos, valor tanto mais significativo quanto é certo que é muito elevado o peso global das despesas com pensões no conjunto dos encargos com prestações de segurança social (cerca de 75%).

É de salientar, ainda, que foram aplicadas no ajustamento dos quantitativos das pensões mínimas taxas de actualização relativamente mais elevadas, o que se insere na linha de especial protecção dos pensionistas de menor nível económico e maiores carências sociais.

Assim, ao abrigo dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e do artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Âmbito As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.

  1. Situações excluídas Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 4.º, os seguintes grupos de beneficiários: a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social de trabalhadores ferroviários e do...

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