Portaria n.º 724/86, de 29 de Novembro de 1986

Portaria n.º 724/86 de 29 de Novembro Tendo em conta o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia sobre os produtos agrícolas sujeitos a um período de transição clássica, nomeadamente as disposições aplicáveis no sector das carnes de ovino e caprino; Considerando que as normas constantes da organização comum do mercado das carnes de ovino e caprino, com a excepção prevista no artigo 308.º do Acto de Adesão quanto aos preços base, são directamente aplicáveis em Portugal a partir de 1 de Março de 1986; Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1837/80, do Conselho, de 27 de Junho de 1980, que prevê o pagamento de um prémio aos produtores de ovelhas de modo a compensá-los de uma perda de rendimento proveniente da diferença entre a média dos preços constatados no mercado e o preço base fixado para a campanha anterior; Considerando, igualmente, que o Regulamento (CEE) n.º 872/84, do Conselho, de 31 de Março de 1984, bem como o Regulamento (CEE) n.º 3007/84, da Comissão, de 26 de Outubro de 1984, estabelecem, respectivamente, as normas gerais de concessão de prémios aos produtores de ovinos e caprinos e as suas modalidades de aplicação; Considerando, finalmente, que, não obstante a aplicabilidade jurídica directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal, a efectivação do sistema de atribuição de prémios aos produtores de carne de ovinos e caprinos carece de normas internas que regulamentem a sua execução processual e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que terão de intervir no referidosistema; Ao abrigo das mencionadas disposições legais; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os produtores de carne de ovinos e caprinos que se encontrem nas condições definidas pelos Regulamentos (CEE) n.º 872/84, do Conselho, de 31 de Março de 1984, e n.º 3007/84, da Comissão, de 26 de Outubro de 1984, e que pretendam beneficiar do prémio a fixar pela Comunidade Económica Europeia para atribuição em 1987, relativo à campanha de 1986, deverão apresentar os seus pedidos de atribuição do prémio durante o período compreendido entre 1 de Dezembro de 1986 e 28 de Fevereiro de 1987.

  1. O prazo para entrega dos pedidos de atribuição de prémio relativos às campanhas seguintes será fixado por despacho normativo do Ministro da Agricultura...

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