Portaria n.º 695/86, de 20 de Novembro de 1986

Portaria n.º 695/86 de 20 de Novembro Atendendo a que as obrigações estatísticas decorrentes do Tratado CECA se revestem de uma especificidade técnica que se afasta da vocação e competências do Instituto Nacional de Estatística, encontra-se a Direcção-Geral da Indústria em situação privilegiada para realizar as operações estatísticas exigidas. Assim, reconhecendo-se toda a vantagem na participação da Direcção-Geral da Indústria neste domínio, importa definir a posição jurídica e institucional deste organismo face ao Instituto Nacional de Estatística e aos órgãos estatísticos das Comunidades.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional e da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É conferida à Direcção-Geral da Indústria, Serviço de Estudos, Planeamento e Estatística, a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 deAgosto.

  1. Na qualidade de órgão delegado, poderá a Direcção-Geral da Indústria, Serviço de Estudos, Planeamento e Estatística, realizar, no âmbito das obrigações estatísticas nacionais decorrentes do Tratado CECA, as operações de competência do Instituto Nacional de Estatística previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, nos termos e condições estabelecidos em protocolo firmado entre os dois organismos.

    § único. Sem prejuízo da coordenação global assumida pelo Instituto Nacional de Estatística no que se refere às informações a fornecer ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, a Direcção-Geral da Indústria, Serviço de Estudos, Planeamento e Estatística, exercerá, relativamente à mesma área, por delegação do Instituto Nacional de Estatística, as funções de coordenação no âmbito do Ministério da Indústria e Comércio.

  2. O protocolo a que se refere o número anterior estabelecerá o programa de actividades, delimitará a área de intervenção e de colaboração dos dois organismos e será objecto de revisão anual.

  3. A Direcção-Geral da Indústria, Serviço de Estudos...

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