Portaria n.º 663/86, de 07 de Novembro de 1986

Portaria n.º 663/86 de 7 de Novembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte: 1.º Para os efeitos do mencionado preceito legal, as comissões directivas das bolsas de valores fixarão, em relação aos valores que nelas se transaccionem, os respectivos lotes mínimos, de acordo com as seguintes regras: a) No tocante aos fundos públicos, às obrigações e aos títulos de participação os lotes mínimos serão: De 500 unidades, se o valor nominal não exceder 100$00; De 100 unidades, se o valor nominal se situar entre 100$00 e 1000$00, inclusive; De 50 unidades, se o valor nominal for superior a 1000$00 e inferior ou igual a 5000$00; De 10 unidades, se o valor for superior a 5000$00; b) No que se refere às obrigações de caixa, os lotes mínimos serão de 10 unidades; c) Quanto aos demais valores, os lotes mínimos serão: De 100 unidades, se a cotação não exceder 1000$00; De 50 unidades, se a cotação se situar entre 1000$00 e 5000$00, inclusive; De 20 unidades, se a cotação for superior a 5000$00 e inferior ou igual a 10000$00; De 10 unidades, se a cotação for superior a 10000$00.

  1. Nos casos da alínea c) do número precedente, os lotes mínimos serão estabelecidos: a) Tratando-se de títulos já cotados, com base na cotação média dos últimos dois meses ou, se não tiver havido cotação durante esse período, a partir da última cotação efectuada; b) Tratando-se de títulos que de novo se admitam à cotação, com base nos respectivos valores nominais ou, se for caso disso, nos preços de emissão ou de venda ao público, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade das regras...

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