Portaria n.º 660/86, de 06 de Novembro de 1986
Portaria n.º 660/86 de 6 de Novembro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Planode estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Musicais ministrado pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, criado pelo Decreto n.º 67/80, de 20 de Agosto, adiante simplesmente designado 'curso', é o constante do anexo I à presente portaria.
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Opções O curso, nos 3.º e 4.º anos curriculares, desdobra-se nas seguintes opções: a) Animação Musical; b) Musicologia; c) Pedagogia Musical.
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Condições de acesso ao curso 1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Ciências Musicais requer, para além da satisfação das condições gerais previstas na lei, a prévia aprovação em provas versando as seguintes áreas: a) Acústica; b) Composição (Harmonia e Contraponto); c) Formação Auditiva; d) História da Música; e) Piano.
2 - Cabe ao conselho científico fixar os programas sobre os quais incidirão as provas nas áreas descritas no n.º 1.
3 - Os programas sobre que incidirão as provas, bem como as regras e os prazos a que as mesmas estarão sujeitas, serão tornados públicos através de edital afixado na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas com a antecedência mínima de 30 dias sobre a sua realização.
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Disciplinas de opção 1 - As disciplinas de opção e as regras de escolha serão fixadas anualmente pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
2 - O número mínimo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção é de dez.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que: a) O docente assegure a regência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas ou seminários a que é obrigado por lei; b) Não existindo outro serviço para distribuir ao docente, este complete com a regência da disciplina o número de horas de ensino que por lei deve assegurar.
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Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das...
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