Portaria n.º 883/85, de 21 de Novembro de 1985

Portaria n.º 883/85 de 21 de Novembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550-R/76, de 12 de Julho, o seguinte: 1.º Tendo em consideração as categorias do pessoal militarizado, as do ingresso no quadro e as funções que presentemente desempenha, o pessoal integrado no quadro de pessoal militarizado do Exército é distribuído por grupos pela seguinte forma: (ver documento original) 2.º Em consequência desta distribuição serão publicadas listas de pessoal por grupos e categorias e, dentro destas, por ordem de antiguidade.

  1. A promoção do pessoal militarizado, sempre dependente de vacatura, apenas se poderá processar em relação à categoria imediatamente superior, dentro de cada grupo de pessoal e satisfeitas as condições de promoção.

  2. As promoções serão efectuadas por ordem de antiguidade na categoria e dentro dos grupos respectivos.

  3. No grupo de pessoal técnico-profissional e administrativo a promoção a encarregado de sector, adjunto de coordenação de 2.' e de 1.' far-se-á, contudo, mediante concurso de provadas públicas.

  4. São condições de promoção: a) Encontrar-se na categoria imediatamente inferior àquela em que se verifique avacatura; b) Ter na categoria ou em categoria equivalente: 1) 3 anos de serviço efectivo, para as categorias em que não é exigido concurso de promoção; 2) 3 anos de serviço efectivo à data do termo do prazo de entrega do requerimento do concurso, para as categorias em que este seja condição de promoção; c) Ter boas informações de serviço.

  5. A verificação das condições de promoção referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior incumbe ao Departamento de Pessoal do Estado-Maior do Exército.

  6. Os especialistas auxiliares de 1.' do grupo de pessoal administrativo que ingressem na categoria de...

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