Portaria n.º 845/84, de 02 de Novembro de 1984

Portaria n.º 845/84 de 2 de Novembro O artigo 166.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, dispõe que nenhum inscrito marítimo, cujo recrutamento é efectuado por escala, poderá ser matriculado sem que primeiro se tenha inscrito para embarque. Deste princípio são excepcionados os serviços do Estado.

Com o referido normativo não se compadece igualmente a gestão de recursos humanos das empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros, porquanto a actividade por eles desenvolvida é estruturalmente distinta da da marinha de comércio e das pescas.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 193/80, de 18 de Junho, o seguinte: Único. O § 6.º do artigo 166.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da...

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