Portaria n.º 1103/82, de 23 de Novembro de 1982

Portaria n.º 1103/82 de 23 de Novembro A publicação da legislação das carreiras médicas aponta para a necessidade de regulamentar os concursos para os graus e lugares dessas carreiras. De entre estas, torna-se particularmente urgente a regulamentação da carreira médica hospitalar, já que tal possibilitará a imediata abertura de concursos numa área que, pela sua dinâmica, se pretende adaptar tão rápido quanto possível ao espírito da nova legislação.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte: Regulamento dos Concursos para os Graus e Lugares dos Quadros de Pessoal da Carreira Médica Hospitalar CAPÍTULO I Concurso de habilitação para assistente hospitalar Artigo 1.º Os concursos de habilitação para o grau de assistente hospitalar coincidem com os exames finais do internato complementar e são os que se acham previstos no regulamento do referido processo formativo.

Art. 2.º A aprovação no concurso referido no número anterior confere o grau de assistente hospitalar na área profissional em causa, devidamente avalisado pelo Estado, com passagem de diploma de idoneidade profissional correspondente, conforme o modelo anexo ao regulamento referido no artigo anterior.

Art. 3.º O referido diploma de idoneidade é conferido pela instituição onde se realizou o concurso e homologado pelo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 4.º Pode o mesmo diploma ser conferido pela Direcção-Geral dos Hospitais mediante requerimento aos médicos que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, estejam já habilitados com o internato complementar ou da especialidade ou tenham habilitação profissional legalmente correspondente e, bem assim, aos médicos que na mesma data fossem detentores de título de especialista pela Ordem dos Médicos.

Art. 5.º O referido diploma tem validade nacional e é prova do direito ao exercício diferenciado e autónomo na área profissional respectiva.

Art. 6.º O mesmo diploma pode ser exigido em qualquer contrato com os serviços do Estado para o exercício profissional diferenciado na área profissional em causa.

Art. 7.º O previsto no número anterior não prejudica os contratos em vigor à data da publicação do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Art. 8.º A validade do referido diploma será extensiva aos países com os quais Portugal mantenha acordo de reciprocidade sobre a matéria.

CAPÍTULO II Concurso de provimento para assistente hospitalar Art. 9.º - 1 - Os concursos de provimento de lugares de assistente hospitalar podem, nos termos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ser exclusivamente curriculares ou incluírem provas práticas de competência.

2 - Os concursos com provas práticas são obrigatórios nos hospitais centrais.

3 - Podem processar-se concursos com provas práticas noutros estabelecimentos que o proponham e a tanto sejam autorizados.

4 - Nos restantes casos os concursos serão exclusivamente curriculares.

Art. 10.º Podem concorrer aos concursos referidos no artigo 9.º: a) Os médicos habilitados com o grau de assistente hospitalar; b) Os médicos que, ocupando já um lugar de assistente hospitalar, o queiram fazer para fins curriculares; c) Os médicos cujo currículo seja considerado idóneo pelo Ministro dos AssuntosSociais.

Art. 11.º - 1 - A abertura do concurso é da responsabilidade do conselho de gerência do hospital interessado.

2 - No caso dos hospitais centrais, o respectivo conselho de gerência proporá superiormente o número de vagas a pôr a concurso.

3 - No caso de outros estabelecimentos o conselho de gerência deverá comunicar superiormente a existência de vagas nos quadros logo que estas se verifiquem, solicitando autorização para publicamente as anunciar.

4 - Autorizado o anúncio de vagas deve o conselho de gerência pô-las imediatamente a concurso.

5 - Se neste concurso a vaga não for preenchida, manter-se-á o anúncio público da sua existência, nomeadamente com publicações no Diário da República.

6 - O processo de abertura do novo concurso será então desencadeado pela apresentação de uma candidatura mediante requerimento.

7 - Uma vez recebido tal requerimento, deve o conselho de gerência abrir imediatamente concurso pelo prazo de 20 dias, referindo as disposições legais que obrigam a abertura de concurso mediante a apresentação de uma candidatura.

Art. 12.º - 1 - Os concursos de provimento em lugares de assistente hospitalar realizam-se nos hospitais ou estabelecimentos interessados.

2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, os concursos realizam-se no hospital central que dê apoio ao estabelecimento interessado.

Art. 13.º - 1 - As candidaturas devem ser apresentadas directamente no hospital ou estabelecimento interessado, em requerimento dirigido ao conselho de gerência respectivo, acompanhado de: a) Original a título devolutivo ou fotocópia autenticada do diploma referido no artigo3.º; b) 3 exemplares do curriculum vitae; c) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar; d) Certificado de sanidade para a função pública passado pela delegação de saúde da residência; e) Certificado de registo criminal; f) Documento comprovativo do tempo de serviço do hospital ou estabelecimento a que esteja vinculado ou declaração em como não se encontra vinculado a qualquer serviço dependente do Ministério dos Assuntos Sociais.

2 - Os documentos referidos podem no todo ou em parte ser substituídos por certificado comprovativo da sua entrega pelo candidato em estabelecimento ao qual estivesse vinculado.

Art. 14.º - 1 - Os júris dos concursos para provimento de lugares de assistente hospitalar têm a seguinte constituição: a) O director ou director clínico do estabelecimento, que preside; b) Um director de serviço desse estabelecimento da área profissional em causa cujo grau da carreira tenha sido obtido precedendo concurso ou, caso impossível, um médico do estabelecimento com o grau mínimo de assistente obtido precedendo concurso da mesma área profissional ou área afim; c) Um assistente ou chefe de serviço hospitalar nomeado pela comissão inter-hospitalar da zona.

2 - As decisões são tomadas por maioria, tendo no entanto direito de veto o médico de mais elevado grau de carreira que for indicado pela comissão inter-hospitalar da zona.

3 - A homologação do júri competirá à comissão inter-hospitalar da zona.

Art. 15.º - 1 - Nos 3 dias que se seguirem ao termo do prazo de abertura do concurso será afixada no respectivo hospital ou estabelecimento a lista dos concorrentes com indicação das faltas verificadas nos documentos apresentados e simultaneamente afixada a composição do júri.

2 - Os concorrentes dispõem de 5 dias após a afixação para solicitar qualquer eventual rectificação à lista referida e também para regularizar a documentação em falta.

3 - Todas as questões suscitadas serão resolvidas pelo conselho de gerência no prazo de 5 dias, findo o qual será afixada a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso dentro dos 3 dias seguintes.

Art. 16.º - 1 - Afixada no estabelecimento em causa a lista definitiva dos candidatos admitidos a concurso, o júri reunirá para apreciar e classificar em mérito relativo os candidatos, devendo estar concluído no prazo de 10 dias a contar da afixação da lista definitiva dos candidatos admitidos.

2 - No caso de o concurso ser exclusivamente curricular, a apreciação é feita mediante análise dos currículos, podendo o...

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