Portaria n.º 1098/82, de 22 de Novembro de 1982

Portaria n.º 1098/82 de 22 de Novembro Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro, as taxas devidas pelos actos requeridos pelas entidades proprietárias de estabelecimentos de apoio social com fim lucrativo aos centros regionais de segurança social são fixadas por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

Nesta conformidade: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, ao abrigo do disposto no aludido artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 350/81, de 23 de Dezembro, o seguinte: 1.º Pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social são devidas as seguintes taxas: a) Pela passagem do alvará...

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