Portaria n.º 1017/81, de 25 de Novembro de 1981

Portaria n.º 1017/81 de 25 de Novembro A necessidade premente da formação de pessoal técnico-profissional para o desempenho de funções específicas em planos e programas de educação social e familiar justifica, por si só, a orientação curricular definida por esta portaria para o curso de educador social que institucionaliza.

A nível nacional, existem, neste momento, três escolas - uma oficial e duas particulares - que se encontram vocacionadas, pelos respectivos planos de estudos, para a formação de educadores sociais, preenchendo, assim, uma lacuna no actual sistema de ensino, ao preparar profissionais de acção social ao nível de carreira técnica complementar, cuja acção se reputa cada vez de maior relevância para a promoção das famílias e para o desenvolvimento das comunidades, rurais e urbanas.

O curso agora criado, pelos meios específicos que envolve, só deverá funcionar nas escolas dotadas das infraestruturas, materiais e humanas, necessárias para garantir os resultados pretendidos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260-B/75, de 26 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades, o seguinte: 1.º É criado nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade o curso de educador social.

1 - Este curso funcionará em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967.

2 - Os planos de estudo respectivo constam do mapa anexo a esta portaria.

3 - Em consequência, considera-se extinto, após o termo do ano lectivo de 1982-1983, o curso de educador social do 12.º ano - via profissionalizante -, constante do mapa IV anexo à Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto.

  1. O curso de educador social, criado por esta portaria, será ministrado, a partir do ano lectivo de 1981-1982, nas seguintes escolas: Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga; Escola de Formação Social Rural de Lamego; Escola de Formação Social Rural de Leiria.

    1 - O mesmo curso poderá vir a ser ministrado, nos anos lectivos seguintes, mediante despacho ministerial a proferir caso a caso, sob proposta fundamentada da respecetiva direcção-geral de ensino, por outras escolas, particulares ou oficiais, que entretanto mostrem reunir as necessárias condições de pessoal e equipamento.

  2. As condições de funcionamento do curso agora criado, nomeadamente no que se refere aos programas das disciplinas que integram o...

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