Portaria n.º 634/79, de 30 de Novembro de 1979

Portaria n.º 634/79 de 30 de Novembro Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/79, de 11 de Setembro, manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro da Educação: ARTIGO 1.º Licenciatura em Agronomia 1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Agronomia, ministrada no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, constante do anexo a esta portaria.

2 - Este plano de estudos já se encontra em vigor, tendo a parte que difere do plano constante do Decreto n.º 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, alterado pelos Decretos n.os 40364, de 27 de Outubro de 1955, e 43865, de 17 de Agosto de 1961, sido aprovada ao abrigo do regime de experiências pedagógicas (Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967).

ARTIGO 2.º Extinção do ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia 1 - No ano lectivo de 1980-1981 já não serão permitidas novas inscrições no 4.º ano do extinto ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia, sendo apenas permitida a inscrição de alunos que nele tendo estado inscritos em 1979-1980 não tenham reunido as condições necessárias para transitar para o 5.º ano.

Poderão igualmente inscrever-se, em 1980-1981, em disciplinas do 4.º ano do referido ramo os alunos inscritos no 5.º ano e que as tenham em atraso.

Em 1981-1982 já não serão permitidas quaisquer inscrições no 4.º ano do referido ramo, nem nas suas disciplinas, ou a prestação de exames das mesmas.

2 - Em 1982-1983 já não serão permitidas quaisquer inscrições no 5.º ano do extinto ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia, nem nas suas disciplinas, ou a prestação de exames das mesmas.

3 - O Conselho Científico poderá determinar, nos anos de 1979-1980 a 1981-1982, a substituição de disciplinas do plano de estudos do ramo de indústrias agrícolas por outrasequivalentes.

4 - Aos alunos a quem por força do disposto nos n.os 1, e 2 deste artigo não seja possível concluir a licenciatura em Agronomia, ramo de indústrias agrícolas, será estabelecido pelo Conselho Científico, se o requererem, um plano de estudos para a obtenção da licenciatura em Engenharia Agro-Industrial. Este plano integrará as cadeiras que adicionadas àquelas que o aluno já realizou lhe darão uma formação global equivalente à formação global de um licenciado em Engenharia Agro-Industrial.

ARTIGO 3.º Licenciatura em Silvicultura 1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Silvicultura, ministrada no Instituto...

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