Portaria n.º 686/77, de 12 de Novembro de 1977

Portaria n.º 686/77 de 12 de Novembro Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia e Secretário de Estado da Comunicação Social: 1 - Para os efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, entende-se por consumidor doméstico o utilizador de energia eléctrica em casas de habitação particular, ainda que exerça no mesmo local uma actividade profissional.

2 - Não serão havidos como consumidores domésticos, nomeadamente: a) Serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, ainda que personalizados; b) Autarquias locais; c) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; d) Embaixadas, legações e consulados estrangeiros.

3 - Ficam obrigadas a promover a fixação da taxa de radiodifusão sonora e a respectiva cobrança, nos termos da presente portaria, todas as entidades que, a qualquer título, entreguem energia eléctrica a consumidores domésticos.

4 - A taxa de radiodifusão sonora deverá constar de recibo apresentado à cobrança em conjunto com o recibo relativo ao consumo de energia eléctrica ou ser incluída neste, mas com autonomia contabilística e em lugar fisicamente separável.

5 - A cobrança dos duodécimos em que se divide a taxa de radiodifusão sonora será feita mensalmente, salvo se o sistema de cobrança das distribuidoras obrigar a periodicidadediferente.

6 - O prazo para pagamento do recibo relativo a qualquer dos duodécimos será igual ao fixado para o pagamento do recibo de energia eléctrica que ele acompanhe ou em que se inclua.

7 - Verificado o não pagamento pontual de qq. dos recibos, a entidade cobradora fará imediata comunicação à RDP, para efeito de cobrança coerciva, e continuará a apresentar, nos meses seguintes, recibos referentes aos duodécimos que cronologicamente se foram vencendo, salvo instruções em contrário da RDP.

8 - A taxa anual de radiodifusão sonora será calculada no início de cada ano, tomando-se para consumo anual o facturado no ano civil anterior, salvo o disposto nos númerosseguintes.

9 - Para os consumidores que em Dezembro do ano anterior estejam ligados há menos de onze meses o consumo anual será determinado por extrapolação linear do consumo efectivamente facturado nesse ano.

10 - Para os novos consumidores a taxa é devida desde o momento em que o sejam as taxas fixas de fornecimento de energia, e o consumo anual será determinado por extrapolação linear do primeiro...

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