Portaria n.º 710/75, de 29 de Novembro de 1975

Portaria n.º 710/75 de 29 de Novembro Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: Artigo 1.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas é constituído por: a) Pessoal militar permanente privativo: 1) Pessoal militar permanente especializado em pára-quedismo e colocado nos quadros do Corpo de Tropas Pára-Quedistas ou noutros órgãos e comandos das forçasarmadas; 2) Pessoal militar permanente da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros; b) Pessoal militar não permanente privativo: 1) Pessoal militar não permanente da Força Aérea especializado em pára-quedismo; 2) Pessoal militar permanente da Força Força Aérea não especializado em pára-quedismo; c) Pessoal equiparado a militar privativo: 1) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo e directamente contratado; 2) Pessoal equiparado a militar da Força Aérea não especializado em pára-quedismo e colocado na situação de adido aos respectivos quadros; d) Pessoal civil não especializado em pára-quedismo e directamente contratado; e) Pessoal militar em preparação privativo; f) Pessoal equiparado a militar em preparação.

Art. 2.º Os quadros de pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas são os fixados nos mapas 1, 2, 3 e 4 anexos ao presente diploma, sendo a activação dos efectivos faseada durante os anos de 1976 a 1979, ambos inclusive, conforme o indicado também nos referidos mapas.

Art. 3.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar em preparação e equiparado a militar em preparação é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.

Art. 4.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas militar não permanente é considerado como pessoal além dos quadros referidos no artigo 2.º e o seu quantitativo é fixado anualmente pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com as necessidades e as dotações orçamentais.

Art. 5.º O pessoal do Corpo de Tropas Pára-Quedistas pode ser mandado prestar serviço em órgão ou unidades da Força Aérea e, eventualmente, noutros departamentos militares, ficando então na situação de adidos aos quadros referidos no artigo2.º Art. 6.º A organização do Corpo de...

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