Portaria n.º 803/73, de 15 de Novembro de 1973

Portaria n.º 803/73 de 15 de Novembro Pela regulamentação, normas e recomendações internacionais sobre licenças de pessoal, que constituem o anexo 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, os Estados Contratantes obrigam-se a designar examinadores para procederem ao exame de aptidão física e mental dos candidatos à concessão ou renovação das licenças.

Por a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil dispor de médicos especializados para constituir a junta médica prevista no artigo 202.º do Regulamento da Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, de 25 de Outubro de 1930, verifica-se a oportunidade de fixar as taxas a cobrar pelos exames médicos previstos nas regras gerais relativas a licenças.

Nestas condições: Considerando o disposto no artigo 202.º do Decreto n.º 20062, de 25 de Outubro de 1930, e as exigências da Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte: 1.º Pelos exames médicos, inicial ou de revisão, destinados à avaliação física e mental a que devem obedecer os requisitos da licença que o candidato deseja obter ou revalidar são devidas as taxas seguintes: 1. Piloto particular de aeronaves, pára-quedista, oficial de circulação aérea e demais pessoal aeronáutico: Exame...

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