Portaria n.º 1427/2007, de 02 de Novembro de 2007

Portaria n. 1427/2007

de 2 de Novembro

O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto no Decreto -Lei n. 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou a possibilidade de as farmácias e os locais de venda de medicamentos náo sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos ao domicílio e de aceitarem pedidos feitos através da Internet.

De acordo com o enquadramento legal, esta portaria permitirá às farmácias e aos locais de venda de medicamentos náo sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos aos utentes, náo só através da tradicional forma presencial, mas também ao domicílio.

Por outro lado, o pedido do utente já náo tem de ser apenas presencial e admite -se que seja feito também através do telefone ou da Internet.

Considerando o reconhecido interesse público atribuído à actividade de dispensa de medicamentos e a necessidade de assegurar a qualidade e segurança dos medicamentos dispensados, a portaria limita a entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nas farmácias e a entrega ao domi cílio de medicamentos náo sujeitos a receita médica aos profissionais que os podem dispensar nos locais de venda de medicamentos náo sujeitos a receita médica.

Em simultâneo, esta portaria impóe aos estabelecimentos que pretendam utilizar a Internet para registar pedidos de medicamentos a disponibilidade de um sítio, no qual conste informaçáo específica e determinada, relevante para a decisáo do utente.

Por outro lado, este diploma permitirá ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., controlar a dispensa de medicamentos solicitados através da Internet, solicitando informaçóes às farmácias e aos locais de venda de medicamentos náo sujeitos a receita médica sempre que o considerar necessário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57. do Decreto -Lei n. 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria regula as condiçóes e os requisitos da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet.

Artigo 2.

Domicílio

1 - O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito:

  1. Nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos náo sujeitos a receita médica;

  2. Através do sítio electrónico da farmácia;

  3. Através de correio electrónico;

  4. Através do telefone;

  5. Através de telefax.

    7992 2 - A entrega ao domicílio deve ser feita sob a super-visáo de um farmacêutico...

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