Portaria n.º 1491/2007, de 20 de Novembro de 2007

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 1491/2007 de 20 de Novembro As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA -- Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FESAHT -- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expe- dição e vendas, apoio e manutenção -- Sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre e nos concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines (distrito de Setúbal), se dediquem à in- dústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

A FESAHT -- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pe- las associações outorgantes e que, na área da convenção, se dediquem às mesmas actividades.

A convenção actualiza as tabelas salariais.

O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pes- soal de 2005 e actualizadas com base no aumento percen- tual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 249, dos quais 53 (21,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 28 (11,2 %) auferem retribuições até 3,2 % inferiores às da convenção.

São as empresas dos escalões até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, com um acréscimo de 2,5 %. Não se dispõe de dados es- tatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação.

Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica -se incluí -la na extensão.

Por outro lado, o nível VII das tabelas salariais cons- tantes do anexo II consagra valores inferiores à retribui- ção mínima mensal garantida em vigor.

No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser...

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