Portaria n.º 1196/2010, de 24 de Novembro de 2010
Portaria n. 1196/2010
de 24 de Novembro
O Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificaçóes e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, determina que a certificaçáo de entidades formadoras está sujeita ao pagamento de taxas, a regulamentar em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formaçáo profissional.
Em cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro, foi publicada a Portaria n. 851/2010, de 6 de Setembro, a qual, no âmbito da regulaçáo do sistema de certificaçáo de entidades formadoras que constitui o seu objecto, prevê igualmente, para além da certificaçáo inicial, quais os procedimentos que estáo sujeitos ao pagamento de uma taxa tendo em vista o alargamento, transmissáo ou manutençáo daquela certificaçáo.
Nessa conformidade, i) o alargamento da certificaçáo inicialmente concedida a outras áreas de educaçáo e formaçáo, ii) a transmissáo, a qualquer título, da certificaçáo a outra entidade formadora e iii) a realizaçáo de auditorias que incidam sobre a verificaçáo da manutençáo do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificaçáo ou daqueles que respeitem ao referencial de qualidade estáo também sujeitos ao pagamento de uma taxa, por força do disposto no artigo 13. daquela portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 16. do Decreto -Lei n. 396/2007, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente diploma estabelece o valor, prazo e modo de pagamento das taxas devidas pela certificaçáo inicial de entidades formadoras, alargamento daquela certificaçáo a outras áreas de educaçáo e formaçáo, transmissáo da certificaçáo a outra entidade formadora e pela realizaçáo de auditorias previstas no n. 2 do artigo 13. da Portaria n. 851/2010, de 6 de Setembro.
Artigo 2.
Valor das taxas
1 - A certificaçáo inicial de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de € 500, ao qual acresce o valor de € 150 por cada área de educaçáo e formaçáo além de três.
2 - O alargamento da certificaçáo inicial de entidade formadora a outras áreas de educaçáo e formaçáo está
sujeito ao pagamento de uma taxa no valor € 150 por cada área de educaçáo e formaçáo.
3 - O registo da transmissáo da certificaçáo de entidade formadora para outra entidade...
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