Portaria n.º 1190/2010, de 18 de Novembro de 2010
Portaria n. 1190/2010
de 18 de Novembro
O artigo 11. da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do artigo 9. do Decreto -Lei n. 321 -B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas de prédios arrendados para habitaçáo anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcçáo extraordinária durante a vigência do contrato, pela aplicaçáo de factores referidos ao ano da última fixaçáo da renda.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, em conformidade com o disposto no n. 2 do artigo 12. da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17. do Decreto -Lei n. 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9. do Decreto -Lei n. 321 -B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.
Factores de correcçáo extraordinária das rendas para o ano de 2011
Sáo estabelecidos, na tabela I anexa à presente portaria, para o ano de 2011, os factores de correcçáo extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11. da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n. 1 do artigo 12. da mesma lei, pela aplicaçáo do coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n. 18 370/2010, de 10 de Setembro, publicado no 17 de Setembro de 2010.
Artigo 2.
Factores acumulados resultantes da aplicaçáo da correcçáo extraordinária no período de 1986 a 2011
Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4
do artigo 12. da Lei n. 46/85, resultantes da aplicaçáo da correcçáo extraordinária no período de 1986 a 2011, sáo os constantes da tabela II.
Artigo 3.
Factores a aplicar no ano civil de 2011
1 - Os factores a aplicar no ano civil de 2011 nos termos do n. 4 do artigo 12. da Lei n. 46/85 sáo os constantes da tabela III.
2 - Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2011, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3. do Decreto-Lei n. 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacçáo conferida pelo artigo único do Decreto -Lei n. 9/88, de 15 de Janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Novembro de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Juliáo, em 5 de Novembro de 2010. TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11. da Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n. 1 do artigo 12., pela aplicaçáo do coeficiente 1,003
Factores globais de correcçáo...
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