Portaria n.º 1151/2010, de 04 de Novembro de 2010

Portaria n.º 1151/2010 de 4 de Novembro A Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho, na redac- ção dada pelas Portarias n. os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Fevereiro, e 226/2010, de 21 de Abril, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007 - 2013 (PROMAR), estipula como condição de acesso relativa aos projectos que os mesmos prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a 10 000. Constata -se, porém, que a segurança dos profissionais da pesca, em especial na pequena pesca costeira e artesanal, tem suscitado crescente atenção não só dos pescadores como também das entidades associativas.

Verifica -se, assim, a necessidade de desenvolver e apoiar projectos de associações representativas dos pes- cadores da pesca local, que, pese embora possam envolver investimentos inferiores ao limiar mínimo actualmente previsto como condição de acesso dos projectos, revestem um grande impacte social e contribuem muito significati- vamente para a melhoria da segurança dos profissionais da pesca.

Por outro lado, prevê igualmente a Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho, como condição de acesso que estejam reu- nidas as autorizações e licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos.

No âmbito específico dos projectos que envolvem ac- ções de formação, isso significa que não só a entidade promotora como também todos os formadores alocados ao projecto têm que estar, logo à data de apresentação da candidatura, legalmente habilitados a exercer a actividade formativa.

Essa actual exigência impõe às entidades promotoras, que por vezes nem têm como actividade exclusiva ou dominante a formação, a assunção em momento muito anterior à entrada da candidatura dos custos com esses licenciamentos, na mera expectativa de aprovação da sua candidatura.

Afigura -se, portanto, razoável que a entidade promotora e os formadores alocados ao projecto apenas tenham de estar licenciados para o exercício da actividade formativa quando seja dado início à acção de formação, pelo que se impõe excepcionar da condição de acesso prevista na alínea

  1. do artigo 4.º da portaria em questão os licen- ciamentos que, no âmbito de acções de formação, digam respeito à entidade promotora e aos formadores alocados ao projecto.

    Doutro passo, dada a relevância crescente das questões relativas à qualidade e da segurança dos alimentos, mostra- -se necessário equiparar os projectos de investimento nesse âmbito aos demais projectos previstos no n.º 4 do artigo 8.º da portaria em questão para efeitos de atribuição de apoio público.

    Por último, prevê ainda o artigo 14.º, alínea

    g), da Portaria n.º 719 -C/2008 a obrigação de os promotores constituírem um seguro pelo montante mínimo correspon- dente ao valor dos apoios concedidos quando ocorram in- vestimentos em equipamentos ou instalações, até à data da conclusão material do projecto, contado da data da última factura, e mantê -lo válido por um período de cinco anos.

    O referido seguro não tem, no entanto, subjacente o ob- jectivo de garantir o reembolso de quaisquer apoios pagos visto que esse objectivo é assegurado por meio da prestação de garantias bancárias pelos promotores/beneficiários.

    Para além disso, a constituição do seguro representa para os beneficiários um encargo adicional, que, no actual contexto de crise financeira, cria aos beneficiários dos apoios dificuldades acrescidas.

    Ademais, a experiência na execução do PROMAR tem revelado que esse mesmo cenário de crise tem levado a que as seguradoras, baseadas em análises de risco, se recusem a assegurar a cobertura de determinado tipo de riscos, facto que igualmente dificulta o cumprimento deste ónus de constituição de seguro por parte dos beneficiários.

    O que é certo, porém, é que o incumprimento de qual- quer obrigação legal ou contratual por parte dos beneficiá- rios, designadamente a de constituição do aludido seguro, tem associada como consequência a eventual resolução do contrato de atribuição de apoios, de harmonia com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea

    a), do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.

    Impõe -se, portanto, igualmente a necessidade de su- primir do regulamento específico aprovado pela Portaria n.º 719 -C/2008 a obrigação de os beneficiários constituí- rem seguro nos referidos termos.

    Sendo já várias as alterações a introduzir ao diploma em questão, optou -se, para melhor compreensão, pela sua integral republicação.

    Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea

  2. do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, aprovado pela Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho Os artigos 4.º, 8.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 719 -C/2008, de 31 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n. os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Feve- reiro, e 226/2010, de 21 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Investimento elegível de valor igual ou superior a 3000;

  5. Possuir autorizações ou licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos, excepto no caso de projectos que envolvam a realização de acções de formação, as autorizações ou licenciamentos respeitan- tes ao promotor e aos formadores alocados ao projecto;

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Para os projectos previstos nas subalíneas

    i), ii), iii), iv), vi) e ix) da alínea

  13. do artigo 5.º é concedido um apoio público:

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 --...

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