Portaria n.º 354/2012, de 31 de Outubro de 2012

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 354/2012 de 31 de outubro A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, doravante designada por Lei de Proteção, regula a criação, a competência e o funcionamento das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em todos os concelhos do País, determinando que a respetiva instalação seja de- clarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social.

Ações de informação e articulação entre todas as entida- des públicas e particulares intervenientes foram já desen- volvidas no concelho de Vila Nova de Gaia, com vista à instalação da respetiva comissão de proteção, dando assim cumprimento ao preceituado na Lei de Proteção.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º, ambos da Lei de Pro- teção, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É criada a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Gaia Norte, de ora em diante apenas de- signada por Comissão de Proteção, a qual fica instalada em edifício da Câmara Municipal, exercendo a sua compe- tência territorial nas freguesias de Canidelo, Gulpilhares, Madalena, Mafamude, Oliveira do Douro, São Pedro da Afurada, Santa Marinha, Valadares, Vilar de Andorinho e Vilar do Paraíso, do município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 2.º Modalidade alargada A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:

  1. Um representante do município, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 332 -B/2000, de 30 de dezembro;

  2. Um representante do Instituto da Segurança So- cial, I. P.;

  3. Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;

  4. Um médico, em representação dos serviços de saúde;

  5. Um representante das instituições particulares de so- lidariedade social ou de organizações não governamentais que desenvolvam atividades de caráter não institucional destinadas a crianças e jovens;

  6. Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamen- tais que desenvolvam atividades em regime de colocação institucional de crianças e jovens;

  7. Um representante das associações de pais;

  8. Um...

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