Portaria n.º 331/2012, de 22 de Outubro de 2012

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA SAÚDE Portaria n.º 331/2012 de 22 de outubro A Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO). Esta lei prevê que, sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a informação registada no SICO, para os efeitos previstos no artigo 197.º do Código do Registo Civil, é transmitida eletronicamente ao Ministério Público, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, a qual fixa também as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Pú- blico, bem como deste às conservatórias.

Foi obtido parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e na alínea

  1. do artigo 18.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Transmissão eletrónica de dados 1 — Sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a infor- mação registada no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) para os efeitos previstos no artigo 197.º, n.º 1, do Código do Registo Civil, é transmitida eletronica- mente ao Ministério Público, através de mecanismos auto- máticos de interoperabilidade. 2 — Nos casos previstos no número anterior, a dispensa ou não da autópsia médico -legal e a decisão de autorizar ou não a divulgação dessa informação e da causa da morte resultante da autópsia médico -legal são inseridas no SICO por mecanismos automáticos de interoperabilidade en- tre o sistema informático do Ministério Público e aquele Sistema.

    Artigo 2.º Transmissão eletrónica às conservatórias do registo civil Os dados constantes do certificado de óbito necessá- rios para que seja lavrado o assento de óbito e os dados previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, são transmitidos eletronicamente, por me- canismos automáticos de interoperabilidade, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que depois os disponi- biliza, mediante acesso reservado, às...

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