Portaria n.º 367/2012, de 06 de Novembro de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 367/2012 de 6 de novembro A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, transpõe para a ordem jurí- dica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
A referida lei determina, no n.º 1 do artigo 51.º, que sejam designadas, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela atividade em causa, as autori- dades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais, devendo igualmente ser espe- cificadas quais as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva competência.
Importa, pois, dar execução àquele preceito legal, no que concerne ao reconhecimento das qualificações profis- sionais na área do desporto.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria especifica as profissões regulamen- tadas abrangidas no setor do desporto e designa a respe- tiva autoridade competente para proceder ao reconheci- mento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 2.º Lista de profissões regulamentadas As profissões regulamentadas no setor do desporto são as seguintes:
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Instrutor de mergulho e outros mergulhadores pres- tadores de serviços de mergulho;
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Diretor técnico de estações de enchimento e forne- cimento de misturas respiratórias;
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Diretor técnico de instalações desportivas que prestem serviços na área da manutenção da condição física;
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Técnico de exercício físico;
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Treinador de desporto.
Artigo 3.º Livre prestação de serviços 1 — O exercício das profissões regulamentadas refe- ridas na alínea
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do artigo anterior em regime de livre prestação de serviços em território nacional está sujeito a verificação prévia das qualificações, nos termos do ar- tigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei...
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