Portaria n.º 194/2013, de 28 de Maio de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 194/2013 de 28 de maio O Decreto-Lei n.° 151/2012, de 12 de julho definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estru- tura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas uni- dades orgânicas nucleares.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 21.° da Lei n.° 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.° Estrutura nuclear da Direção-Geral de Energia e Geologia 1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direção de Serviços de Planeamento e Estatística;

  2. Direção de Serviços de Energia Elétrica;

  3. Direção de Serviços de Combustíveis;

  4. Direção de Serviços de Sustentabilidade Energética;

  5. Direção de Serviços de Minas e Pedreiras;

  6. Direção de Serviços de Recursos Hidrogeológicos, Geotérmicos e Petróleo. 2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.° grau.

    Artigo 2.° Direção de Serviços de Planeamento e Estatística. 1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Estatística, abreviadamente designada por DSPE, compete:

  7. Promover a recolha e o tratamento dos elementos solicitados no âmbito do apoio prestado pela DGEG ao Ministério da Economia e do Emprego na definição das orientações para o setor energético nos planos, nacional, comunitário e internacional;

  8. Promover, participar e acompanhar a elaboração de estudos de planeamento energético, integrando as questões ambientais e fiscais, que permitam apoiar a definição de objetivos estratégicos e de medidas adequadas ao desen- volvimento do setor energético a nível nacional, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável do referido setor, a segurança de abastecimento e o contributo da energia para a competitividade da economia, tendo em conta os compromissos assumidos no âmbito da União Europeia (UE), nomeadamente no âmbito do Mercado Interno de Energia (MIE), do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), do Mercado Ibérico do Gás (MIBGAS), da eficiência energética e da promoção do uso de fontes de energias renováveis e ainda, os compromissos assumidos internacionalmente;

  9. Assegurar a produção, com qualidade, da informação estatística dos setores energético e de recursos geológi- cos, com vista a manter um conhecimento atualizado das características dos respetivos setores e a prossecução das competências da DGEG;

  10. Apoiar o relacionamento bilateral e a cooperação institucional com outros organismos nacionais, comunitá- rios e internacionais, no âmbito da informação estatística e do planeamento e assegurar a representação sectorial da DGEG nos comités e grupos de trabalho da União Europeia criados no âmbito das diretivas cujo acompanhamento esteja na sua área de competência;

  11. Coordenar, em articulação com os demais serviços da DGEG e com os agentes do setor energético, as ações adequadas a adotar em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves, bem como os procedimentos necessários para assegurar a definição e atualização permanente da política de planeamento civil de emergência na área da energia.

  12. Monitorizar o cumprimento das obrigações relativas à constituição de reservas obrigatórias de produtos de petróleo e de gás natural. 2 - Na vertente do planeamento e segurança do abaste- cimento energético, compete à DSPE:

  13. Elaborar estudos previsionais da evolução do setor energético, a curto, médio e longo prazo, integrando as po- líticas energética, ambiental e fiscal, face às condicionantes que se admite poderem vir a influenciar a sua evolução;

  14. Avaliar, periodicamente, os resultados da implemen- tação das medidas de política energética estabelecidas, com base na informação estatística disponível;

  15. Promover e coordenar, em articulação com os de- mais serviços da DGEG, a elaboração do regulamento da segurança de abastecimento e planeamento, ou de outros instrumentos que definam a forma de cumprimento das obrigações dos operadores da Rede Nacional de Trans- porte de Eletricidade e da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento de redes e moni- torizar a sua aplicação;

  16. Coordenar, em articulação com os serviços setoriais relevantes, a elaboração dos relatórios de monitorização da segurança de abastecimento previstos na legislação;

  17. Coordenar, em articulação com os serviços setoriais relevantes, os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte de eletricidade (PDIRT), do plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição de eletricidade (PDIRD), do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Ar- mazenamento e Terminais de GNL (PDIRGN) e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (PDIRD) e monitorizar a sua aplicação;

  18. Coordenar, em articulação com outros serviços da DGEG, a elaboração de pareceres sobre propostas de re- gulamentos da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); 3 - Na vertente do planeamento civil de emergência, compete à DSPE, em articulação com os demais serviços da DGEG:

  19. Planear o aprovisionamento da produção e da utili- zação dos recursos energéticos em situação de crise ou de guerra, no âmbito do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, em estreita colaboração com os agen- tes do setor;

  20. Acompanhar e assegurar a troca de informação no âmbito do planeamento energético de emergência previsto na lei, em articulação com os respetivos serviços setoriais;

  21. Participar nos trabalhos relacionados com o Planeamento Civil de Emergência nos órgãos da Orga- nização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), União Europeia e outros organismos internacionais. 4 - Na vertente da estatística, compete à DSPE:

  22. Organizar e manter atualizadas bases de dados de informação estatística dos setores energéticos e de recursos geológicos, promovendo a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, e uma melhor articulação com as fontes de informação e bases de dados existentes;

  23. Elaborar, anualmente, o balanço energético nacional, através da consolidação da informação estatística recolhida;

  24. Acompanhar a evolução dos preços de importação e exportação dos produtos energéticos e dos preços no mercado interno de energia, nos mercados regionais de energia e nos mercados internacionais de referência de energia, procedendo à análise regular e sistemática dos respetivos mercados.

  25. Assegurar a difusão da informação estatística produ- zida nas áreas da energia e dos recursos geológicos, proce- dendo à elaboração e publicação de relatórios estatísticos periódicos, que assegurem a divulgação da informação estatística disponível e um melhor conhecimento da carac- terização e da evolução dos respetivos setores, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações de aplicação do segredo estatístico.

    Artigo 3.° Direção de Serviços de Energia Elétrica À Direção de Serviços de Energia Elétrica, abreviada- mente designada por DSEE, compete:

  26. Promover a garantia da segurança técnica e de abas- tecimento de eletricidade;

  27. Apoiar tecnicamente a participação da DGEG nos trabalhos e comités da Agência Internacional de Energia, bem como assegurar a representação nacional nas orga- nizações internacionais no que respeita aos trabalhos dos comités especializados em matéria de eletricidade;

  28. Acompanhar em razão da matéria e em articulação com outros serviços da DGEG, a evolução do mercado interno de energia, do MIBEL e de outros mercados regio- nais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;

  29. Proceder, em articulação com outras entidades com- petentes, à elaboração de estudos de avaliação dos critérios de remuneração da eletricidade produzida pelos centros eletroprodutores em regime especial, tendo em conta as especificidades tecnológicas e critérios ambientais de ins- talações com base em energias renováveis e cogeração;

  30. Participar na elaboração de legislação e regulamen- tação relativa ao licenciamento da produção e exploração de eletricidade em regime ordinário e em regime especial, às instalações elétricas, à responsabilidade técnica e à segurança técnica e de abastecimento, nomeadamente a decorrente da transposição de diretivas comunitárias;

  31. Pronunciar-se em razão da matéria e em articulação com a DSPE, sobre propostas de regulamentos da com- petência da ERSE;

  32. Propor os regulamentos da Rede Nacional de Trans- porte (RNT) e da Rede Nacional de Distribuição (RDN) de energia elétrica;

  33. Colaborar com a DSPE...

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