Portaria N.º 38/2011 de 20 de Maio

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho, estabeleceu um conjunto de medidas de controlo e combate à infestação por térmitas, assim como o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas, que importa regulamentar.

Considerando que o valor base para determinação das classes de rendimento, o montante máximo da comparticipação não reembolsável, o montante máximo do empréstimo a juro bonificado, a taxa máxima de bonificação, bem como o valor máximo de construção por metro quadrado, atento o n.º 1 do artigo 39.º do referido diploma, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.

Assim, nos termos n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e alínea i) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pela Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

  1. - O valor base para determinação das classes de rendimento, o valor máximo de construção por metro quadrado e respectiva percentagem de elegibilidade, assim como a percentagem de elegibilidade para comparticipação não reembolsável e para empréstimo a juro bonificado são os que constam do anexo I da presente portaria.

  2. - Não poderão ser contratualizadas, ao abrigo do presente regime, operações de crédito de valor superior ao que for fixado nos termos do n.º 1 do artigo 38.º Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho.

  3. - As taxas máximas de bonificação de juros são as previstas no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho, e na tabela II do Anexo I do mesmo diploma, para pessoas colectivas sem fins lucrativos e empresas e para as pessoas singulares, respectivamente.

  4. - As instituições de crédito estão autorizadas a contratualizar financiamento com os beneficiários, bastando para o efeito que estes lhe façam prova da aprovação da sua candidatura, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de Junho.

  5. - A taxa de juro de referência para a determinação da bonificação será a “Euribor” a seis meses em vigor no dia útil imediatamente anterior ao início do período de contagem de juros, sendo actualizada no início de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT