Portaria n.º 186/2013, de 21 de Maio de 2013

Portaria n.º 186/2013 de 21 de maio A Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de maio, e alterada pelas Portarias n.º 120/2011, de 29 de março, e n.º 177/2012, de 31 de maio, estabeleceu regras para a repartição das quotas de pescada pelas embarcações abran- gidas pelas restrições de atividade incluídas no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim, bem como normas relativas ao controlo do esforço de pesca.

Os ajustamentos introduzidos no Regulamento (UE) n.º 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro, incluindo a atualização do período de referência, determinam a reor- ganização dos grupos de embarcações abrangidas por restrições de atividade, bem como a revisão de algumas das disposições previstas nos diplomas anteriormente referidos.

Para simplificar o processo pelo qual é estabelecida a forma de repartição da quota entre as embarcações com restrições da atividade incluídas no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim e as restantes embarcações que capturam pescada, a presente portaria determina que esta repartição é fixada por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novem- bro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no Despacho n.º 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n º 187/2009, de 20 de fevereiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de maio, e alterada pelas Portarias n.º 120/2011, de 29 de março, e n.º 177/2012, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Repartição e gestão da quota 1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal pela regulamentação da União Europeia é re- partida, anualmente, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Ser- viços Marítimos (DGRM), entre os seguintes conjuntos de embarcações:

  2. Embarcações abrangidas por restrições de atividade no âmbito do plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5;

  3. Restantes embarcações, mediante a seguinte dis- tribuição geográfica:

  4. Zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à Capitania da Figueira da Foz; ii) Zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Capitania de Sines; iii) Zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila Real de Santo António. 2 - A repartição da quota a que se refere a alínea

  5. do número anterior é efetuada anualmente em função das embarcações que, por via da regulamentação euro- peia, fiquem incluídas, com restrições da atividade, no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5, tendo por base a chave de repartição verificada no ano anterior, constando de lista a publicitar nos termos do n.º 10. 3 - A variação anual verificada na quota portuguesa de pescada, incluindo, caso aplicável, o aumento resultante da não utilização integral desta quota no ano anterior, é repercutida, de forma proporcional, nos grupos de embarcações previstos no n.º 1. 4 - Verificando-se o aumento da quota disponível para o conjunto de embarcações a que se refere a alínea

  6. do n.º 1, este é distribuído, de forma equitativa, pelas embarcações em causa. 5 - As embarcações que, num determinado ano, dei- xem de estar incluídas, com restrições da atividade, no plano de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim, podem manter-se no plano, dispondo da respetiva quota individual, desde que, no ano anterior, apresentem um registo de descargas igual ou superior a 5 toneladas. 6 - As embarcações que, num determinado ano, pas- sem a integrar o conjunto de embarcações com restrições de atividade, ficam sujeitas a um limite anual de des- cargas de pescada branca do Sul definido no despacho referido no n.º 1. 7 - As embarcações incluídas na alínea

  7. do n.º 1 que ultrapassem as 5 toneladas num determinado pe- ríodo de gestão passam a ter a atividade restringida no período de gestão em causa, nos termos da regulamen- tação europeia, sendo esta proporcional ao período em que integrem o plano de recuperação, não tendo quota atribuída e estando sujeitas a um limite anual de descar- gas de pescada definido no despacho referido no n.º 1. 8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a mudança de porto de registo no decurso de um determi- nado ano, das embarcações a que se refere a alínea

  8. do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indi- cadas nas respetivas subalíneas determina a proibição de captura de pescada branca do Sul no ano em causa. 9 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que a mudança de porto de registo resulta da venda da embarcação. 10 - A repartição das quotas prevista nos n.º 1 e n.º 2 é divulgada na página da Internet da DGRM em www.dgrm.min-agricultura.pt.

    Artigo 2.º Transferência de quota 1 - Sem prejuízo do disposto nos n. os 3 a 5, é admi- tida a transferência de quotas ou parte de quotas entre as embarcações a que se refere a...

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