Portaria n.º 213/2011, de 30 de Maio de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICA- ÇÕES. Portaria n.º 213/2011 de 30 de Maio O Decreto -Lei n.º 102/91, de 8 de Março, criou a taxa de segurança, que constitui contrapartida dos serviços pres- tados aos passageiros do transporte aéreo, no domínio da segurança da aviação civil, para repressão de actos ilícitos e destina -se à cobertura parcial dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais utilizados para o efeito.

A plena implementação de uma política de segurança no domínio da aviação civil implica a adopção de no- vas soluções de identificação que asseguram uma melhor protecção contra a fraude documental, com repercussões assinaláveis na melhoria das condições de segurança e da celeridade dos controlos fronteiriços.

Nesta senda, em cumprimento de directrizes emanadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (docu- mento ICAO 9303 — parte I ) e do disposto no Regula- mento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezem- bro, relativo ao passaporte electrónico, foi assumida como prioridade do Estado Português, desde 2005, a adopção de uma solução integrada de controlo electrónico de fronteiras para passageiros com passaporte electrónico, em perma- nente optimização tecnológica.

A implementação desta solução pressupõe a aquisição, a operacionalização e a manutenção de sistemas electrónicos integrados, bem como o reforço dos meios humanos ade- quados, cujos encargos devem ser tidos em consideração na revisão dos montantes da taxa de segurança.

Por seu turno, de harmonia com o n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, as transportadoras aé- reas que prestem serviço de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embar- que e a pedido do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em ter- ritório nacional.

Para esse efeito, e nos termos do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é responsável pela imple- mentação, operacionalização e manutenção da solução tecnológica adequada — o Advance Passenger Information System (APIS) —, que implica necessariamente encargos financeiros acrescidos.

Assim, impõe -se a...

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