Portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio de 2011

Portaria n.º 203/2011 de 20 de Maio A mediação é já uma realidade na cultura jurídica portu- guesa, consubstanciando uma verdadeira alternativa, rápida e fiável, para os cidadãos resolverem os seus litígios.

A necessidade de uma justiça mais célere, eficaz e pró- xima dos cidadãos faz -se sentir, igualmente, no plano da União Europeia, o que resultou na aprovação, em 21 de Maio de 2008, da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial.

A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, iniciou o processo de transposição para a ordem jurídica portuguesa daquele acto comunitário, aditando novos artigos ao Código do Processo Civil.

Estas novas disposições normativas promovem o recurso à mediação enquanto meio de resolução de litígios.

As novas normas vieram consagrar a mediação pré- -judicial enquanto via alternativa para os cidadãos dirimirem os seus litígios, assegurando que o decurso do tempo neces- sário à realização do processo de mediação não inviabiliza o acesso à via judicial, caso as partes não resolvam o seu lití- gio na mediação.

A determinação da suspensão dos prazos de caducidade e prescrição dos direitos oferece maior segu- rança às partes, salvaguardando o exercício dos seus direitos.

Para que se possa produzir os efeitos de suspensão dos prazos é necessário identificar quais os sistemas cujo recurso suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos, regulando todos os aspectos necessários ao funcionamento daquelas normas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 249.º -A do Código do Processo Civil (aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzi- das pelo Decreto -Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto -Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos -Leis n. os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos -Leis n. os 513 -X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos -Leis n. os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381 -A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho...

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