Portaria n.º 227/2011, de 08 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 227/2011 de 8 de Junho A Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro, estabeleceu as regras relativas à eliminação de subprodutos da vinifi- cação, vulgarmente designada por prestação vínica, bem como as normas complementares de execução, para as campanhas de 2008 -2009 a 2012 -2013, da medida de apoio à destilação de subprodutos incluída no programa nacional de apoio ao sector vitivinícola previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro.

Decorridos dois anos sobre a sua aplicação, importa introduzir as simplificações administrativas e técnicas que permitam agilizar os procedimentos, permitindo -se igual- mente que a concretização de certas regras de aplicação passe a ser estabelecida directamente pelos serviços com- petentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de forma a obter um desempenho mais próximo das necessidades dos operadores do sector. É neste contexto que se procede, para as campanhas vitivinícolas de 2010 -2011 a 2012 -2013, à revisão das normas previstas para aplicação desta medida de apoio.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º […] 1 — O produtor deve cumprir a obrigação, calcu- lada em conformidade com o disposto no n.º 1 do ar- tigo 6.º, até 30 de Junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, podendo ser fixada por despacho do presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), uma data posterior, que não exceda 31 de Julho da mesma campanha, que deve ser devidamente publicitada na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço electrónico www.ivv.min -agricultura.pt, me- diante entrega para destilação:

  1. Dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, os bagaços de uvas e borras de vinho;

  2. De vinho, caso a entrega dos subprodutos não perfaça a referida obrigação, de forma a assegurar o seu cumprimento. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para comprovação do cumprimento da prestação vínica, os destiladores terão de...

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