Portaria n.º 226/2011, de 08 de Junho de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA DEFESA NACIONAL Portaria n.º 226/2011 de 8 de Junho O Decreto -Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, em execução do disposto nos novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, previstos na Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer o regime da carreira especial de inspecção, aplicável aos serviços de inspecção previstos no seu artigo 2.º Este decreto -lei procede à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções -gerais, definindo postos de trabalho com mo- dalidade de vínculo e estrutura de carreira próprias, bem como conteúdo e deveres funcionais mais específicos para o exercício da função inspectiva.

Nos termos do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, foi estabelecido que a integração de trabalhadores na carreira especial de inspecção depende da aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar durante o período experimental, e cuja regulamentação deve ser efectua- da por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública e pelo serviço de inspecção.

Considerando que o regime da carreira especial de ins- pecção se aplica à Inspecção -Geral da Defesa Nacional, serviço que tem por missão assegurar o acompanhamento e avaliação permanentes da execução das políticas na área da defesa, apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Forças Armadas, serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional e avaliar a gestão e os seus resultados, importa proceder à regulamentação do curso de formação específico para ingresso naquela carreira, a vigorar naquele serviço de inspecção.

Neste contexto, foi tido em consideração, designada- mente, o nível de especialização técnica e as características de relacionamento interpessoal indispensáveis ao exercício de funções naquele serviço.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Curso de Formação Específico para Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção Aplicável à Inspecção -Geral da Defesa Nacional.

Artigo 2.º Entrada...

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