Portaria N.º 1/2011 de 5 de Janeiro

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, que institui o quadro legal da pesca açoriana, determina que os regimes de incentivos no sector das pescas, no âmbito do plano de investimentos da Região, são definidos por resolução do Conselho do Governo Regional ou por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 57/2010, de 13 de Maio, foi criado o regime de apoio à segurança no trabalho a bordo das embarcações da frota regional de pesca, com o objectivo de apoiar os seguros dos tripulantes das embarcações de pesca local ou costeira.

De acordo com aquela resolução o método do cálculo do montante anual a atribuir a cada armador por cada tripulante seguro, bem como as regras relativas à actividade e descargas da embarcação, à tramitação do processo de candidatura, ao controlo administrativo e ao pagamento do apoio financeiro são objecto de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 90.º Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do artigo 203.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, e do n.º 10 da Resolução do Conselho do Governo n.º 57/2010, de 13 de Maio, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18, de 27 de Janeiro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Subsecretário Regional das Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

Candidaturas

Podem candidatar-se ao regime de apoio à segurança no trabalho a bordo das embarcações da frota regional de pesca criado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 57/2010, de 13 de Maio, os armadores de embarcações de pesca local e costeira, registadas em portos da Região, que nela tenham a sua sede ou domicílio fiscal, e que estejam licenciadas ou autorizadas para o exercício da pesca comercial no Mar dos Açores, no ano a que reporta a candidatura.

Artigo 2.º

Elegibilidade das candidaturas

1- Sem prejuízo dos números seguintes, são consideradas elegíveis as candidaturas de embarcações que, no ano a que se reporta a candidatura, efectuaram a totalidade das suas descargas nos portos da Região.

2 - Sem prejuízo dos números seguintes, são consideradas elegíveis as candidaturas de embarcações atuneiras de salto-e-vara que, no ano a que se reporta a candidatura, entregaram a...

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