Portaria n.º 3/2012, de 02 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO E DA SAÚDE Portaria n.º 3/2012 de 2 de janeiro O Decreto -Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, es- tabeleceu no seu artigo 12.º que a revisão excepcional de preços dos medicamentos pode ocorrer por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da autoriza- ção da introdução no mercado, devendo a definição dos critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à mesma ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, determina -se o se- guinte: Artigo 1.º Revisão excepcional de preço O preço do medicamento pode ser revisto, a título excep- cional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da autorização de introdução no mercado, me- diante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

Artigo 2.º Critérios, prazos e demais procedimentos 1 — A revisão excepcional de preço dos medicamentos (REP) tem uma natureza casuística e a decisão sobre o res- pectivo pedido assenta, nomeadamente, em razões de saúde pública, de interesse público, de interesse económico, de equidade e de viabilidade produtiva. 2 — Para efeitos da decisão sobre o pedido de REP é, desde logo, analisado o grau de imprescindibilidade do medicamento, considerando a efectividade relativa, e a viabilidade produtiva e económica do medicamento, o preço aprovado e o custo dos factores de produção, bem como o preço que resulta da aplicação das regras de for- mação de preços para novos medicamentos, o preço das alternativas existentes para a mesma finalidade terapêutica e com risco -benefício equivalente, quando existam, e a comportabilidade orçamental, no caso dos medicamentos comparticipados, para o Serviço Nacional de Saúde. 3 — O preço decorrente da REP não está sujeito a re- duções de preço decorrentes da revisão anual de preços durante o período de dois anos posteriores à decisão. 4 — Só é permitido novo pedido de REP desde que decorridos três anos sobre a notificação da decisão de deferimento proferida quanto ao pedido de revisão ex- cepcional de preço imediatamente anterior, referente ao mesmo medicamento, ainda que o deferimento verificado tenha sido parcial. 5 — Caso a decisão final seja de indeferimento do pe- dido de REP, é permitida a apresentação de novo pedido desde que, cumulativamente:

  1. Tenha decorrido um ano sobre...

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