Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 92/2011 de 28 de Fevereiro O Programa do Governo atribui uma importância central e decisiva às medidas de política que visam a melhoria da qualificação e da empregabilidade dos jovens, no con- texto mais vasto e integrado das políticas de modernização da economia, promoção do emprego e desenvolvimento social.

Um dos princípios fundamentais que rege a política de emprego é o da promoção da empregabilidade, através de instrumentos que desenvolvam competências e atitudes positivas em relação à participação no mercado de trabalho.

Neste contexto, os programas de estágios profissionais têm evidenciado, de forma consistente, resultados positivos a diferentes níveis, designadamente na promoção de uma articulação mais estreita e cooperante entre as entidades formadoras e as empresas, e as entidades empregadoras em geral, no desenvolvimento e reforço das competências técnicas e pessoais necessárias a uma adequada transição dos jovens para a vida activa e na melhoria das taxas e da qualidade da empregabilidade dos jovens que beneficiam destes programas.

A Iniciativa para a Competitividade e o Emprego, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101 -B/2010, de 15 de Dezembro, prevê, no quadro das medidas que visam aumentar a competitividade do mercado de trabalho e em particular no âmbito das políti- cas activas de emprego, o lançamento de 50 000 estágios profissionais para jovens.

Torna -se igualmente oportuno proceder a uma maior racionalização e sistematização do enquadramento legisla- tivo por via da integração dos vários programas, no sentido de se garantir uma maior legibilidade para os utilizado- res.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

  1. do artigo 2.º, na alínea

  2. do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea

  3. do artigo 12.º e no artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solida- riedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria regula o Programa de Estágios Profissionais. 2 — Para efeitos da presente portaria, entende -se por estágio profissional a etapa de transição para a vida activa que visa complementar uma qualificação preexistente atra- vés de formação e experiência prática em contexto laboral e promover a inserção de jovens ou a reconversão profis- sional de desempregados. 3 — Não são abrangidos pela presente portaria os estágios que tenham como objectivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos. 4 — Não são igualmente abrangidos pela presente por- taria os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

    Artigo 2.º Objectivos O Programa de Estágios Profissionais tem como objec- tivos, nomeadamente:

  4. Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

  5. Promover a integração profissional dos desemprega- dos à procura de um novo emprego que tenham melhorado recentemente o seu nível de qualificações;

  6. Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

  7. Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;

  8. Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

    Artigo 3.º Destinatários 1 — São destinatários dos estágios profissionais pre- vistos no presente diploma:

  9. As pessoas, com idade até 30 anos, inclusive, aferida à data da entrada da candidatura, desde que sejam detentoras de qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

  10. As pessoas, com idade superior a 30 anos, aferida à data da entrada da candidatura, que se encontrem desem- pregadas e em situação de procura de novo emprego, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos últimos 12 meses anteriores à entrada da candidatura. 2 — No caso de pessoas com deficiência e ou inca- pacidade não se aplica o limite de idade estabelecido no número anterior.

    Artigo 4.º Entidade promotora Podem candidatar -se ao Programa de Estágios Profissio- nais pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

    Artigo 5.º Requisitos gerais da entidade promotora A entidade promotora compromete -se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais e regulamentares a que se encontra vinculada, nelas se incluindo igualmente as de natureza fiscal e contribu- tiva.

    Artigo 6.º Candidatura 1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora nos períodos definidos e publicitados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP). 2 — O estagiário pode ser identificado na candidatura, ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado naquela. 3 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 25 dias consecutivos, contados a partir da data da sua apresentação. 4 — A contagem do prazo referido no número anterior é suspensa nas situações em que sejam solicitados pelo IEFP elementos...

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