Portaria n.º 86/2011, de 25 de Fevereiro de 2011

Portaria n.º 86/2011 de 25 de Fevereiro O despacho normativo n.º 4/2010, de 5 de Fevereiro, definiu para a campanha de 2010 as competências, a me- todologia, a tramitação, os procedimentos e os calendários directamente relacionados e a ser tidos em conta por todos os intervenientes na apresentação do pedido único de ajuda aos diferentes regimes de apoio, para aplicação a Portugal continental e à Região Autónoma da Madeira, no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC), nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que estabelece regras de execução daquele Regulamento.

A experiência adquirida, nomeadamente pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), enquanto organismo pagador do FEAGA (Fundo Europeu Agrícola de Garantia) e do FEADER (Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural), no domínio da atri- buição de ajudas e de outros apoios financeiros, as novas tecnologias disponíveis e a consequente necessidade de agilização e simplificação dos procedimentos recomendam que seja efectuada uma revisão aprofundada das normas e metodologias actualmente em vigor inscritas no citado despacho normativo.

A revisão que se introduz através do presente diploma com a aprovação de um regulamento geral de procedi- mentos de acesso às ajudas e aos pagamentos a efectuar pelo IFAP, I. P., centra-se, no essencial, em duas vertentes, uma relativa à sua aplicabilidade não só à presente campa- nha, mas também às seguintes.

A outra, relativa ao acesso às ajudas e aos pagamentos, estabelecendo-se apenas as condições fundamentais, remetendo-se para as normas a aprovar e divulgar no sítio da Internet do IFAP, I. P., os procedimentos de carácter meramente administrativos a ter em consideração para o efeito.

Por outro lado, e no que diz respeito ao regime de ajudas e ao pedido único, sublinha-se o carácter inovador das disposições que visam agilizar o processo de aprovação e publicitação dos regimes de apoio directo, das medidas e das demais declarações que devem constar do pedido único, o seu local e períodos de apresentação, e de outras disposições de carácter mais específico, com as quais se pretende simplificar a forma de comunicação com o be- neficiário e, consequentemente, tornar mais eficiente o processo de concessão e de pagamento de ajudas, sendo de destacar a desmaterialização dos pedidos de ajuda e de outros formulários com eles conexos.

Considerou-se ainda apropriado compilar, harmonizar e organizar as normas dispersas, especialmente as de na- tureza administrativa, que fixam os requisitos de acesso às ajudas e aos pagamentos atribuídos pelo IFAP, I. P., e que regulam a relação entre este Instituto, enquanto organismo pagador, e os respectivos beneficiários das ajudas e dos apoios financeiros e as demais entidades que participam nos processos de pagamento.

Importa ainda referir que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que esta- belece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, os agricultores devem apresentar anualmente um pedido de pagamento di- recto, no âmbito do sistema integrado de gestão e controlo (SIGC), sendo permitido aos Estados membros determinar que um pedido único de ajuda abranja vários ou a totalidade dos regimes de apoio enumerados do seu anexo I ou outros regimes de apoio.

Nessa conformidade, entendeu-se ser de manter a integra- ção no pedido único de vários regimes de apoio, financiados quer pelo FEAGA, quer pelo FEADER, mantendo-se também em vigor, para a campanha de 2011 (PU 2011) e seguintes, o sistema implementado na campanha de 2007, que se traduziu na consolidação, num único pedido, das ajudas às superfícies e das ajudas aos animais, bem como na sua recolha online.

Assim, além dos regimes de apoio previstos no citado Regulamento n.º 73/2009, são incluídos no pedido único de ajudas várias medidas de apoio instituídas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) e do Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM), assim como medidas criadas pelo Subprograma da Região Autónoma da Madeira (RAM), do Programa Global para Portugal, designado por POSEI- RAM e ainda a confirmação dos compromissos assumidos no âmbito da Intervenção «Medidas agro-ambientais», que se encontram ainda em vigor, do Plano de Desenvol- vimento Rural para a RAM (PDRu/M). Refere-se, por último, que o IFAP, I. P., é a entidade competente para a recepção dos pedidos únicos de ajuda, podendo delegar essa...

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