Portaria n.º 42/2013, de 01 de Fevereiro de 2013
MINISTÉRIOS DA DEFESA NACIONAL E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 42/2013 de 1 de fevereiro O Decreto -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, que es- tabelece a disciplina aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, atribui às entidades adjudicantes, a incumbência de, até 31 de março de cada ano, remeter aos serviços competentes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna, todos os dados estatísticos dos contratos adjudicados durante o ano anterior necessários à elaboração do relatório a enviar à Comissão Europeia até 31 de outubro, do ano seguinte.
Esta incumbência visa dar cumprimento às obrigações estatísticas previstas nos artigos 69.º e 70.º do Decreto -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
Para elaborar os referidos relatórios estatísticos, as en- tidades competentes carecem de ser munidas das infor- mações relevantes para o efeito, as quais lhes devem ser transmitidas pelas entidades adjudicantes até 31 de março de cada ano, de acordo com o modelo que agora cumpre aprovar.
Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 69.º e 76.º do Decreto- -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o modelo de dados estatísti- cos a remeter pelas entidades adjudicantes à Direção -Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional ou à Direção -Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, nos termos e para os efeitos previs- tos no artigo 69.º do Decreto -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
Artigo 2.º Modelos de dados estatísticos 1 – Os dados estatísticos a que se refere o artigo anterior devem incluir, obrigatoriamente, a seguinte informação:
a) A quantidade de contratos celebrados e o respetivo preço contratual, desde que igual ou superior ao valor correspondente ao limiar comunitário que determina a aplicação da Diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 13 de julho;
b) A quantidade de contratos celebrados na sequência de procedimentos pré -contratuais adotados ao abrigo de critérios materiais e o respetivo preço contratual, desde que igual ou superior ao valor correspondente ao limiar comunitário que determina a aplicação da Diretiva n.º 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;
c) Relativamente a cada contrato:
i) As prestações que constituem o seu...
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