Portaria n.º 69/2011, de 08 de Fevereiro de 2011
de 8 de Fevereiro
O Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), tem por missáo apoiar a definiçáo, execuçáo e avaliaçáo das políticas públicas de juventude, o que o obriga a deter um conhecimento profundo e actualizado da realidade juvenil, por forma a antecipar respostas às necessidades e expectativas dos jovens.
A nível internacional, o IPJ, I. P., está integrado em diversas estruturas, nomeadamente Conselho da Europa, Uniáo Europeia e Organizaçáo Ibero -Americana de Juventude, às quais deve fornecer dados sobre a juventude portuguesa, de forma fidedigna e organizada.
Como é natural, náo residem no IPJ, I. P., todas as competências necessárias à prossecuçáo dos objectivos gerais da juventude portuguesa, facto que imprimiu uma estreita colaboraçáo com outras entidades públicas e privadas que actuam em áreas transversais à juventude e aos jovens.
Sentida a necessidade de solidificar essa colaboraçáo e respondendo à iniciativa comum da Comissáo Europeia e do Conselho da Europa no sentido de estimular e apoiar a
criaçáo de redes nacionais de conhecimento da realidade juvenil, como, aliás, resulta do acordo de cooperaçáo para o período de 2010 -2013, trata -se agora de institucionalizar uma rede que náo só suporte de forma ainda mais consistente as políticas públicas da juventude, como assegure uma informaçáo sobre a juventude portuguesa baseada no conhecimento junto das instâncias internacionais em que Portugal se encontra representado. Em suma, uma rede que agregue saberes residentes e náo residentes no IPJ, I. P., e que, de forma sistemática, acrescente e enriqueça o conhecimento da realidade juvenil.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das alíneas o), q) e s) do artigo 3. do Decreto -Lei n. 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
É criada a rede de conhecimento para o sector da juventude, adiante designada por rede, com o objectivo de alargar, aprofundar e manter actualizado o conhecimento da realidade juvenil.
Artigo 2.
Coordenaçáo
Cabe ao presidente do Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), coordenar a rede, com a facul-dade de delegaçáo.
Artigo 3.
Actividades
1 - As actividades da rede organizam -se em três eixos:
Eixo n. 1 - identificaçáo das fontes administrativas de informaçáo, participaçáo na construçáo de metainformaçáo e na definiçáo de indicadores em colaboraçáo com autoridades estatísticas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO