Portaria N.º 102/2011 de 19 de Dezembro

Considerando a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de Março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina da Região;

Considerando que o n.º 3 do seu artigo 26.º determina que o modelo de alvará das farmácias é definido por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;

Considerando que o n.º 3 do seu artigo 30.º remete a definição das áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões para portaria do mesmo membro do Governo Regional;

Considerando, finalmente, que o n.º 5 do seu artigo 45.º determina que os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são também definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Saúde, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º, no n.º 3 do artigo 30.º e no n.º 5 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Áreas e divisões obrigatórias das farmácias

1 - As farmácias devem ter uma área útil total mínima de 95 m2.

2 - As farmácias devem dispor, obrigatória e separadamente, das seguintes divisões:

  1. Salas de atendimento ao público com, pelo menos, 50 m2;

  2. Armazém com, pelo menos, 25 m2;

  3. Laboratório com, pelo menos, 8 m2;

  4. Instalações sanitárias com, pelo menos, 5 m2;

  5. Gabinete de atendimento personalizado para a prestação dos serviços farmacêuticos, com, pelo menos, 7 m2.

    Artigo 2.º

    Divisões facultativas das farmácias

    1 - As farmácias podem ainda dispor de outras divisões, designadamente:

  6. Gabinete de direção técnica;

  7. Zona de recolhimento ou quarto;

  8. Área técnica de informática e economato.

    2 - As áreas das divisões facultativas devem acrescer à área útil total mínima de 95 m2.

    Artigo 3.º

    Postos farmacêuticos móveis

    1 - Para efeitos da presente Portaria, considera-se posto farmacêutico móvel, adiante designado posto, o estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico, de um técnico de farmácia ou de um técnico auxiliar de farmácia e dependente de uma farmácia em cujo alvará se encontra averbado.

    2 - Os postos são identificados pela designação da farmácia de que dependem.

    3 - Podem ser instalados postos, dependentes de farmácia do mesmo município ou de municípios limítrofes, em locais distantes mais de 5 km dos limites da localidade sede de concelho e onde se verifique reconhecida necessidade de cobertura farmacêutica, a...

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