Portaria n.º 303/2011, de 05 de Dezembro de 2011

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 303/2011 de 5 de Dezembro O Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, aprovou a sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores dos lanços e sublanços das auto -estradas A 22, A 23, A 24 e A 25. Nos termos do artigo 7.º, n.º 11, cabe aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infra -estruturas rodoviárias, sob proposta da EP — Es- tradas de Portugal, S. A., e mediante parecer do Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P., fixar o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de auto -estrada abrangidos pelo referido diploma, bem como a respectiva fundamentação.

O Governo recebeu a proposta da EP — Estradas de Portugal, S. A., a que se refere a lei e recebeu o parecer con- cordante do Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e Finanças, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro de Estado e das Finanças, através do despacho n.º 12097/2011, de 28 de Setembro, e pelo Secretário de Es- tado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do despacho n.º 10353/2011, de 17 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria fixa o montante das taxas de porta- gem a cobrar nos lanços e sublanços de auto -estrada abran- gidos pelo Decreto -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 2.º Tarifa de referência para a classe 1 A tarifa de referência para a classe 1 e para a data de en- trada em vigor da presente portaria é fixada em € 0,073 24, não incluindo IVA. Artigo 3.º Auto -estrada A 22 O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços da auto -estrada A 22 abrangidos pelo Decreto- -Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte: (Em euros) Sublanço Taxas de portagem Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4 Bensafrim -Lagos . . . . . . . . . . . . . . . Lagos -Odiáxere . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,80 2,30 2,55 Odiáxere -Mexilhoeira . . . . . . . . . . . Mexilhoeira -Alvor . . . . . . . . . . . . . 0,55 1 1,30 1,40 Alvor -Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1,80 2,30 2,60 Portimão -Lagoa...

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