Portaria n.º 99/2016 - Diário da República n.º 78/2016, Série I de 2016-04-21

Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água mineral natural, denominada «Caldas de Penacova» Extrato das cartas n. os 220 e 231 do Instituto Geográfico do Exército à escala 1/25 000 Portaria n.º 99/2016 de 21 de abril Considerando que as bases do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabelecidas pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, de- terminam no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deverá ser fi- xado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma adequada exploração; Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades; Considerando que a Sociedade para a Exploração da Fonte das Corgas -Buçaco, S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM -63, denominado Corgas -Buçaco, sito nos con- celhos de Penacova, distrito de Coimbra, veio propor, ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 86/90, de 16 de março, a delimitação do perímetro de proteção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topo- gráfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada; Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 86/90, de 16 de março.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto- -Lei n.º 86/90, de 16 de março, e para os efeitos previstos nos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente Portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM -63 de cadastro e a denominação de Corgas -Buçaco, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT -TM06/ETRS89, de acordo com o mapa anexo e nos seguintes termos:

  1. Zona imediata: Delimitada pelo polígono A -B -C -D- -E -F, cujos vértices são definidos pelas seguintes coor- denadas: Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) A...

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