Portaria n.º 98-A/2015

Data de publicação31 Março 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/98-a/2015/03/31/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2015
Número da edição63
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças
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1728-(2)  

Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31  de  março  de  2015 

 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Portaria n.º 98-A/2015

de 31 de março

A Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a 

partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma da 

tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações 

profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento 

das Pessoas Singulares (adiante designado por Código do 

IRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de 

novembro.

De entre as alterações mais relevantes consta a consagra-

ção do arrendamento como uma verdadeira atividade eco-

nómica e, consequentemente, a possibilidade de dedução 

da maioria dos gastos que sejam efetivamente suportados 

e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.

Paralelamente, foi instituído no artigo 115.º deste Có-

digo a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos 

emitirem recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial, 

de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, 

pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do 

n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Código, ainda que a título de 

caução ou adiantamento ou entregarem à AT, até ao fim do 

mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, 

uma declaração de modelo oficial com a discriminação 

desses rendimentos.

Nos termos da Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, 

as alterações introduzidas pela mesma ao artigo 115.º do 

Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 

2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos 

nos meses de janeiro a abril ser passados eletronicamente 

conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês 

de maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de 

entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, 

nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses 

de janeiro a abril de 2015.

Por outro lado, a Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro 

(Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir 

significativas alterações no sistema de gestão e controlo 

dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui 

vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do 

Selo (adiante designado por Código do IS), aprovado pela 

Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, instituindo a obrigatorie-

dade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira 

(AT) dos contratos de arrendamento, subarrendamento e 

respetivas promessas, bem como das suas alterações e 

cessação.

Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS, na 

redação dada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, 

a comunicação anteriormente referida deve ser efetuada 

até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento 

ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, 

no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, 

em declaração de modelo oficial.

Com estas alterações são dados novos passos no sen-

tido da crescente desmaterialização e simplificação no 

cumprimento das obrigações fiscais, sem encargos, a par 

com o reforço dos mecanismos de controlo, contribuindo 

também para a redução dos níveis de incumprimento e de 

evasão fiscal.

A presente portaria tem, assim, como objetivo proceder 

à aprovação da declaração de comunicação de contratos de 

arrendamento prevista n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS 

e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos 

do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código 

do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos 

prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-

suntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 

n.º 150/99, de 11 de setembro e do artigo 8.º do Decreto -Lei 

n.º 442.º -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Modelos oficiais

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os seguintes modelos oficiais que se 

publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem 

parte integrante:

a) A declaração modelo 2 do Imposto do Selo e respeti-

vas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do 

artigo 60.º do Código do IS, que constam do anexo I;

b) O modelo de recibo de quitação, designado de recibo 

de renda eletrónico e respetivas instruções de preenchi-

mento, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º 

do Código do IRS, que constam do anexo II;

c) A declaração modelo 44 e respetivas instruções de 

preenchimento, a que se refere a alínea b) do n.º 5 do ar-

tigo 115.º do Código do IRS, que constam do anexo III.

CAPÍTULO II

Comunicação de contratos

Artigo 2.º

Formalidades da Comunicação

1 — Por cada contrato de arrendamento ou subarrenda-

mento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato 

promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser 

apresentada uma declaração modelo 2.

2 — Sempre que se verifique a existência de mais do 

que um locador, sublocador ou promitente, a declaração 

apresentada por um deles, com a identificação dos restan-

tes, dispensa a declaração pelos demais.

Artigo 3.º

Entrega da declaração Modelo 2

1 — A declaração modelo 2 deve ser entregue por trans-

missão eletrónica de dados no Portal das Finanças, no 

endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os 

sujeitos passivos referidos no n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do 

artigo 5.º podem ainda cumprir a obrigação em qualquer 

serviço de finanças.

3 — Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito pas-

sivo, as obrigações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º do 

Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-

-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, podem também ser 

cumpridas através do modelo 2 em qualquer serviço de 

finanças.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31  de  março  de  2015  

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Artigo 4.º

Liquidação e pagamento do Imposto de Selo

1 — A liquidação do imposto do selo, quando devido, é 

efetuada pela AT na sequência da submissão da declaração 

modelo 2.

2 — No momento da liquidação do imposto é emitido 

documento único de cobrança que, certificado pelos meios 

em uso na rede de cobrança, comprova o pagamento do 

imposto.

CAPÍTULO III

Recibo de renda eletrónico

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 — São obrigados à emissão do recibo de renda eletró-

nico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos 

da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à dis-

posição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º 

do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adian-

tamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito 

da categoria B.

2 — Ficam dispensados da obrigação prevista no número 

anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente:

a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa 

postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral 

Tributária; e

b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos 

da categoria F em montante superior a duas vezes o valor 

do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer ren-

dimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou 

colocadas à disposição rendas em montante não superior 

àquele limite.

3 — Ficam igualmente dispensados da obrigação pre-

vista no n.º 1:

a) As rendas correspondentes aos contratos abrangi-

dos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no 

Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e

b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendi-

mentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro 

do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, 

idade igual ou superior a 65 anos.

4 — Os sujeitos passivos referidos nos n.os 2 e 3 podem 

optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando 

a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às re-

gras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso 

disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos 

referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do 

mesmo ano.

Artigo 6.º

Emissão do recibo de renda eletrónico

1 — O preenchimento e emissão do recibo de renda 

eletrónico efetua -se obrigatoriamente no Portal das Finan-

ças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.

2 — Para a emissão do recibo de renda eletrónico de-

vem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das 

Finanças, mediante autenticação com o respetivo número 

de identificação fiscal e a senha de acesso.

3 — O recibo de renda é emitido em duplicado, desti-

nando-se o original a dar quitação das rendas recebidas da 

contraparte, ficando o duplicado para o emitente.

Artigo 7.º

Consulta e anulação de recibo de renda eletrónico

1 — Os recibos de renda emitidos ficam disponíveis 

para consulta no Portal das Finanças, mediante autentica-

ção individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, 

e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o pe-

ríodo de 4 anos.

2 — A informação referida...

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