Portaria n.º 98-A/2015

Data de publicação31 Março 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/98-a/2015/03/31/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2015
Gazette Issue63
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças
1728-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2015
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.º 98-A/2015
de 31 de março
A Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a
partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma da
tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações
profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (adiante designado por Código do
IRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de
novembro.
De entre as alterações mais relevantes consta a consagra-
ção do arrendamento como uma verdadeira atividade eco-
nómica e, consequentemente, a possibilidade de dedução
da maioria dos gastos que sejam efetivamente suportados
e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.
Paralelamente, foi instituído no artigo 115.º deste Có-
digo a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos
emitirem recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial,
de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos,
pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do
n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Código, ainda que a título de
caução ou adiantamento ou entregarem à AT, até ao fim do
mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior,
uma declaração de modelo oficial com a discriminação
desses rendimentos.
Nos termos da Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro,
as alterações introduzidas pela mesma ao artigo 115.º do
Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de
2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos
nos meses de janeiro a abril ser passados eletronicamente
conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês
de maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de
entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos,
nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses
de janeiro a abril de 2015.
Por outro lado, a Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir
significativas alterações no sistema de gestão e controlo
dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui
vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do
Selo (adiante designado por Código do IS), aprovado pela
Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, instituindo a obrigatorie-
dade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) dos contratos de arrendamento, subarrendamento e
respetivas promessas, bem como das suas alterações e
cessação.
Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS, na
redação dada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro,
a comunicação anteriormente referida deve ser efetuada
até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento
ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou,
no caso de promessa, da disponibilização do bem locado,
em declaração de modelo oficial.
Com estas alterações são dados novos passos no sen-
tido da crescente desmaterialização e simplificação no
cumprimento das obrigações fiscais, sem encargos, a par
com o reforço dos mecanismos de controlo, contribuindo
também para a redução dos níveis de incumprimento e de
evasão fiscal.
A presente portaria tem, assim, como objetivo proceder
à aprovação da declaração de comunicação de contratos de
arrendamento prevista n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS
e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos
do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código
do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos
prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
suntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei
n.º 150/99, de 11 de setembro e do artigo 8.º do Decreto -Lei
n.º 442.º -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Modelos oficiais
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os seguintes modelos oficiais que se
publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem
parte integrante:
a) A declaração modelo 2 do Imposto do Selo e respeti-
vas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do
artigo 60.º do Código do IS, que constam do anexo I;
b) O modelo de recibo de quitação, designado de recibo
de renda eletrónico e respetivas instruções de preenchi-
mento, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º
do Código do IRS, que constam do anexo II;
c) A declaração modelo 44 e respetivas instruções de
preenchimento, a que se refere a alínea b) do n.º 5 do ar-
tigo 115.º do Código do IRS, que constam do anexo III.
CAPÍTULO II
Comunicação de contratos
Artigo 2.º
Formalidades da Comunicação
1 — Por cada contrato de arrendamento ou subarrenda-
mento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato
promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser
apresentada uma declaração modelo 2.
2 — Sempre que se verifique a existência de mais do
que um locador, sublocador ou promitente, a declaração
apresentada por um deles, com a identificação dos restan-
tes, dispensa a declaração pelos demais.
Artigo 3.º
Entrega da declaração Modelo 2
1 — A declaração modelo 2 deve ser entregue por trans-
missão eletrónica de dados no Portal das Finanças, no
endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
sujeitos passivos referidos no n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do
artigo 5.º podem ainda cumprir a obrigação em qualquer
serviço de finanças.
3 — Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito pas-
sivo, as obrigações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º do
Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-
-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, podem também ser
cumpridas através do modelo 2 em qualquer serviço de
finanças.

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