Portaria n.º 98-A/2015
| Data de publicação | 31 Março 2015 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/98-a/2015/03/31/p/dre/pt/html |
| Data | 01 Janeiro 2015 |
| Número da edição | 63 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério das Finanças |
1728-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2015
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.º 98-A/2015
de 31 de março
A Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a
partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma da
tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações
profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (adiante designado por Código do
IRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de
novembro.
De entre as alterações mais relevantes consta a consagra-
ção do arrendamento como uma verdadeira atividade eco-
nómica e, consequentemente, a possibilidade de dedução
da maioria dos gastos que sejam efetivamente suportados
e pagos pelos titulares de rendimentos prediais.
Paralelamente, foi instituído no artigo 115.º deste Có-
digo a obrigatoriedade de os titulares daqueles rendimentos
emitirem recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial,
de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos,
pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do
n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Código, ainda que a título de
caução ou adiantamento ou entregarem à AT, até ao fim do
mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior,
uma declaração de modelo oficial com a discriminação
desses rendimentos.
Nos termos da Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro,
as alterações introduzidas pela mesma ao artigo 115.º do
Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de
2015, devendo os recibos de quitação em papel emitidos
nos meses de janeiro a abril ser passados eletronicamente
conjuntamente com o recibo de quitação emitido no mês
de maio do mesmo ano, o que não elimina a obrigação de
entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos,
nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses
de janeiro a abril de 2015.
Por outro lado, a Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro
(Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir
significativas alterações no sistema de gestão e controlo
dos contratos de arrendamento e subarrendamento até aqui
vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do
Selo (adiante designado por Código do IS), aprovado pela
Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, instituindo a obrigatorie-
dade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) dos contratos de arrendamento, subarrendamento e
respetivas promessas, bem como das suas alterações e
cessação.
Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS, na
redação dada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro,
a comunicação anteriormente referida deve ser efetuada
até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento
ou do subarrendamento, das alterações, da cessação ou,
no caso de promessa, da disponibilização do bem locado,
em declaração de modelo oficial.
Com estas alterações são dados novos passos no sen-
tido da crescente desmaterialização e simplificação no
cumprimento das obrigações fiscais, sem encargos, a par
com o reforço dos mecanismos de controlo, contribuindo
também para a redução dos níveis de incumprimento e de
evasão fiscal.
A presente portaria tem, assim, como objetivo proceder
à aprovação da declaração de comunicação de contratos de
arrendamento prevista n.º 2 do artigo 60.º do Código do IS
e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos
do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código
do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos
prediais prevista na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
suntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei
n.º 150/99, de 11 de setembro e do artigo 8.º do Decreto -Lei
n.º 442.º -A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Modelos oficiais
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os seguintes modelos oficiais que se
publicam em anexo à presente portaria, da qual fazem
parte integrante:
a) A declaração modelo 2 do Imposto do Selo e respeti-
vas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 do
artigo 60.º do Código do IS, que constam do anexo I;
b) O modelo de recibo de quitação, designado de recibo
de renda eletrónico e respetivas instruções de preenchi-
mento, a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º
do Código do IRS, que constam do anexo II;
c) A declaração modelo 44 e respetivas instruções de
preenchimento, a que se refere a alínea b) do n.º 5 do ar-
tigo 115.º do Código do IRS, que constam do anexo III.
CAPÍTULO II
Comunicação de contratos
Artigo 2.º
Formalidades da Comunicação
1 — Por cada contrato de arrendamento ou subarrenda-
mento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato
promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser
apresentada uma declaração modelo 2.
2 — Sempre que se verifique a existência de mais do
que um locador, sublocador ou promitente, a declaração
apresentada por um deles, com a identificação dos restan-
tes, dispensa a declaração pelos demais.
Artigo 3.º
Entrega da declaração Modelo 2
1 — A declaração modelo 2 deve ser entregue por trans-
missão eletrónica de dados no Portal das Finanças, no
endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
sujeitos passivos referidos no n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do
artigo 5.º podem ainda cumprir a obrigação em qualquer
serviço de finanças.
3 — Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito pas-
sivo, as obrigações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º do
Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-
-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, podem também ser
cumpridas através do modelo 2 em qualquer serviço de
finanças.
Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 31 de março de 2015
1728-(3)
Artigo 4.º
Liquidação e pagamento do Imposto de Selo
1 — A liquidação do imposto do selo, quando devido, é
efetuada pela AT na sequência da submissão da declaração
modelo 2.
2 — No momento da liquidação do imposto é emitido
documento único de cobrança que, certificado pelos meios
em uso na rede de cobrança, comprova o pagamento do
imposto.
CAPÍTULO III
Recibo de renda eletrónico
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 — São obrigados à emissão do recibo de renda eletró-
nico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos
da categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à dis-
posição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º
do Código do IRS, ainda que a título de caução ou adian-
tamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito
da categoria B.
2 — Ficam dispensados da obrigação prevista no número
anterior os sujeitos passivos que, cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa
postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral
Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos
da categoria F em montante superior a duas vezes o valor
do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer ren-
dimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou
colocadas à disposição rendas em montante não superior
àquele limite.
3 — Ficam igualmente dispensados da obrigação pre-
vista no n.º 1:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangi-
dos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no
Decreto -Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendi-
mentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro
do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos,
idade igual ou superior a 65 anos.
4 — Os sujeitos passivos referidos nos n.os 2 e 3 podem
optar pela emissão do recibo de renda eletrónico, ficando
a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às re-
gras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso
disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos
referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do
mesmo ano.
Artigo 6.º
Emissão do recibo de renda eletrónico
1 — O preenchimento e emissão do recibo de renda
eletrónico efetua -se obrigatoriamente no Portal das Finan-
ças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 — Para a emissão do recibo de renda eletrónico de-
vem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das
Finanças, mediante autenticação com o respetivo número
de identificação fiscal e a senha de acesso.
3 — O recibo de renda é emitido em duplicado, desti-
nando-se o original a dar quitação das rendas recebidas da
contraparte, ficando o duplicado para o emitente.
Artigo 7.º
Consulta e anulação de recibo de renda eletrónico
1 — Os recibos de renda emitidos ficam disponíveis
para consulta no Portal das Finanças, mediante autentica-
ção individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos,
e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o pe-
ríodo de 4 anos.
2 — A informação referida...
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