Portaria n.º 96/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/96/2023/03/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Março 2023
Data08 Janeiro 2022
Gazette Issue65
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 65 31 de março de 2023 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 96/2023
de 31 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hote-
laria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (res-
tauração e bebidas).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi-
das, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2022, abrangem as relações de trabalho entre emprega-
dores que, no território nacional, se dediquem à atividade da restauração e bebidas, parques de
campismo e campos de golfe e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção coletiva às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos atualmente disponíveis no apu-
ramento do relatório único/quadros de pessoal, que se reporta ao ano de 2020. De acordo com
o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e
indiretamente, 31 323 trabalhadores a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o
residual, dos quais 56 % são mulheres e 44 % são homens. De acordo com os dados da amostra,
o estudo indica que para 8 581 TCO (27,4 % do total) as remunerações devidas são superiores
às remunerações convencionais enquanto para 22 742 TCO (72,6 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 40,8 % são homens e 59,2 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acrés-
cimo de 2,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,1 % para os trabalhadores cujas
remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social o estudo indica que não há redução no leque salarial e que se assiste a uma
diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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