Portaria n.º 96/2018 de 3 de agosto de 2018

Data de publicação03 Agosto 2018
Número da edição100
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 100 SEXTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 96/2018 de 3 de agosto de 2018
Tendo em conta as condições climáticas anormais, nomeadamente a acentuada e persistente
diminuição de precipitação que se tem verificado na Região Autónoma dos Açores, desde o início de
março de 2018 que tem provocado uma seca significativa dos solos agrícolas e a consequente quebra
na produção nas culturas do milho, hortícolas e tabaco;
Considerando que dessas condições anormais, resultaram graves prejuízos nos sistemas de
produção agrícola, com danos económicos acentuados para o produtor e para o setor;
Considerando a necessidade de apoiar os agricultores afetados, pelo impacto que essa situação
representou no seu rendimento e na sustentabilidade das suas explorações;
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas
nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a atribuição de um apoio extraordinário destinado a compensar as
perdas na produção e/ou colheita das culturas do milho, hortícolas e tabaco, das explorações afetadas
pela acentuada e persistente diminuição de precipitação que se tem verificado na Região Autónoma dos
Açores desde o início de março de 2018.
Artigo 2.º
Âmbito dos apoios
1. O apoio previsto no artigo anterior destina-se a compensar os seguintes prejuízos:
a) Perdas na produção e/ou colheita na cultura do milho;
b) Perdas na produção e/ou colheita de hortícolas;
c) Perdas na produção e/ou colheita na cultura do tabaco.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar do presente regime de apoio os agricultores que satisfaçam cumulativamente as
seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma exploração agrícola, comprovadamente afetada pelas perdas que se
verificaram no período citado no artigo 1.º;
b) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente,
tenham a situação regularizada em matéria de licenciamento ou comprovativo do seu pedido, quando se
trate de exploração de bovinos, e/ou registada quando se trate de outra atividade agrícola ou pecuária,
no respetivo Serviço de Desenvolvimento Agrário;
c) Encontrem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
d) Apresentem um pedido de apoio junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha, com todas
as informações e documentos exigidos no processo de candidatura;

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