Portaria n.º 949-A/2006
Data de publicação | 11 Setembro 2006 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/949-a/2006/09/11/p/dre/pt/html |
Data | 11 Janeiro 2006 |
Gazette Issue | 175 |
Section | Serie I |
Órgão | Ministério da Economia e da Inovação |
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de Setembro de 2006
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Portaria n.º 949-A/2006
de 11 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de Dezembro, estabe-
leceu que as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas
de Baixa Tensão são aprovadas por portaria do ministro
que tutela a área da economia, sob proposta do director-
-geral de Geologia e Energia.
As Regras Técnicas definem um conjunto de normas
de instalação e de segurança a observar nas instalações
eléctricas de utilização em baixa tensão.
Na sua elaboração foram considerados os documentos
de harmonização relevantes do Comité Europeu de Nor-
malização Electrotécnica (CENELEC) e da Comissão Elec-
trotécnica Internacional (IEC), bem como utilizados termos
contidos no Vocabulário Electrotécnico Internacional (VEI),
que se reputam importantes para a compreensão daqueles
textos.
Por esta razão, a ordenação das oito partes em que se
subdividem as Regras Técnicas respeita a estrutura seguida
pela IEC e adoptada pelo CENELEC, por forma a facilitar
futuras actualizações decorrentes daqueles documentos de
harmonização.
As Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa
Tensão foram objecto dos procedimentos de notificação
à Comissão Europeia previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000,
de 18 de Abril, que transpôs para o direito interno a Di-
rectiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 20 de Julho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 226/2005, de 28 de Dezembro, que sejam aprovadas as
Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Ten-
são, que constam do anexo à presente portaria e que dela
faz parte integrante.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Antó-
nio José de Castro Guerra, Secretário de Estado Ad-
junto, da Indústria e da Inovação, em 20 de Abril
de 2006.
ANEXO
Regras técnicas das instalações eléctricas
de baixa tensão
1 — Generalidades.
11 — Campo de aplicação.
11.1 — As presentes Regras Técnicas aplicam-se às ins-
talações eléctricas de:
a) Edifícios de habitação;
b) Edifícios de usos comerciais;
c) Estabelecimentos recebendo público;
d) Estabelecimentos industriais;
e) Estabelecimentos agro-pecuários;
f) Edifícios pré-fabricados;
g) Caravanas, parques de campismo e instalações aná-
logas;
h) Estaleiros, feiras, exposições e outras instalações
temporárias;
i) Marinas e portos de recreio.
11.2 — Instalações (ou partes de instalação) a que se
aplicam as presentes Regras Técnicas:
a) Circuitos alimentados a uma tensão nominal não
superior a 1000 V em corrente alternada ou a 1500 V em
corrente contínua; em corrente alternada, as frequências
preferenciais consideradas no âmbito das presentes Regras
Técnicas são 50 Hz, 60 Hz e 400 Hz; no entanto, não são
excluídas outras frequências para aplicações específicas;
b) Circuitos funcionando a tensões superiores a 1000 V,
alimentados a partir de instalações de tensão não supe-
rior a 1000 V em corrente alternada (como por exemplo, cir-
cuitos de lâmpadas de descarga, despoeiradores electros-
táticos, etc.), com excepção dos circuitos internos dos
próprios aparelhos;
c) Canalizações que não sejam abrangidas por prescri-
ções relativas aos aparelhos de utilização;
d) Instalações eléctricas (de utilização) situadas no ex-
terior dos edifícios;
e) Canalizações fixas de telecomunicação, de sinaliza-
ção ou de telecomando, com excepção dos circuitos inter-
nos dos aparelhos;
f) Ampliações ou modificações das instalações, bem
como partes das instalações existentes, afectadas por es-
sas alterações.
11.3 —As Regras Técnicas não se aplicam a:
a) Veículos de tracção eléctrica;
b) Instalações eléctricas de automóveis;
c) Instalações eléctricas a bordo de navios;
d) Instalações eléctricas a bordo de aeronaves;
e) Instalações de iluminação pública;
f) Instalações em minas;
g) Sistemas de redução das perturbações electromag-
néticas, na medida em que estas não comprometam a se-
gurança das instalações;
h) Cercas electrificadas;
i) Instalações de pára-raios de edifícios (embora tenham
em conta as consequências dos fenómenos atmosféricos
nas instalações eléctricas, como por exemplo, na selecção
de descarregadores de sobretensões).
11.4 — As presentes Regras Técnicas não se aplicam
igualmente às instalações de produção, de transporte e de
distribuição de energia eléctrica.
11.5 — As presentes Regras Técnicas apenas conside-
ram os equipamentos eléctricos no que respeita à sua se-
lecção e às suas condições de estabelecimento, incluindo
o caso dos conjuntos pré-fabricados submetidos aos en-
saios de tipo previstos nas prescrições que lhes são apli-
cáveis.
11.6 — A aplicação das presentes regras não dispensa
o respeito pelas regras especiais relativas a certas instala-
ções.
11.7 — A execução, a ampliação, a modificação ou a ma-
nutenção das instalações eléctricas, devem ser feitas por
pessoas classificadas como BA4 ou como BA5 (veja-
-se 322.1) e nos termos da legislação vigente.
12 — Objectivo.
12.1 — As presentes Regras Técnicas indicam as regras
para o projecto e para a execução das instalações eléctri-
cas por forma a garantir, satisfatoriamente, o seu funcio-
namento e a segurança tendo em conta a utilização pre-
vista.
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12.2 — Na secção 13 são indicados os princípios fun-
damentais. Dado que as regras estão, face à evolução téc-
nica, sujeitas a modificações, não são referidas regras téc-
nicas pormenorizadas naquela secção.
12.3 — Nas partes 3 a 8 das presentes Regras Técnicas
são indicadas as regras técnicas que devem ser verifica-
das por forma a que seja garantida a conformidade das
instalações eléctricas com os princípios fundamentais in-
dicados na secção 13.
13 — Princípios fundamentais.
131 — Protecção para garantir a segurança.
131.1 — Generalidades.
As regras indicadas na secção 13 destinam-se a garan-
tir a segurança das pessoas, dos animais e dos bens con-
tra os perigos e os danos que possam resultar da utiliza-
ção das instalações eléctricas nas condições que possam
ser razoavelmente previstas.
131.2 — Protecção contra os choques eléctricos.
131.2.1 — Protecção contra os contactos directos.
As pessoas e os animais devem ser protegidos contra
os perigos que possam resultar de um contacto com as
partes activas da instalação. Esta protecção pode ser ga-
rantida por um dos métodos seguintes:
a) Medidas que impeçam a corrente de percorrer o cor-
po humano ou o corpo de um animal;
b) Limitação da corrente que possa percorrer o corpo a
um valor inferior ao da corrente de choque.
131.2.2 — Protecção contra os contactos indirectos.
As pessoas e os animais devem ser protegidos contra
os perigos que possam resultar de um contacto com as
massas, em caso de defeito. Esta protecção pode ser ga-
rantida por um dos métodos seguintes:
a) Medidas que impeçam a corrente de defeito de per-
correr o corpo humano ou o corpo de um animal;
b) Limitação da corrente de defeito que possa percor-
rer o corpo a um valor inferior ao da corrente de choque;
c) Corte automático, num tempo determinado, após o
aparecimento de um defeito susceptível de, em caso de
contacto com as massas, ocasionar a passagem através do
corpo de uma corrente de valor não inferior ao da corren-
te de choque.
131.3 — Protecção contra os efeitos térmicos.
A instalação eléctrica deve ser realizada por forma a
excluir os riscos de ignição de produtos inflamáveis em
consequência das temperaturas elevadas ou dos arcos
eléctricos. Além disso, em serviço normal, as pessoas e
os animais não devem correr riscos de queimadura.
131.4 — Protecção contra as sobreintensidades.
As pessoas, os animais e os bens devem ser protegi-
dos contra as consequências prejudiciais das temperatu-
ras muito elevadas ou das solicitações mecânicas devidas
às sobreintensidades susceptíveis de se produzirem nos
condutores activos. Esta protecção pode ser garantida por
um dos métodos seguintes:
a) Corte automático antes que a sobreintensidade atin-
ja um valor perigoso, tendo em conta a sua duração;
b) Limitação da sobreintensidade máxima a um valor
seguro, tendo em conta a sua duração.
131.5 — Protecção contra as correntes de defeito.
Com excepção dos condutores activos, os restantes
condutores e as outras partes destinadas à passagem de
correntes de defeito devem poder suportar essas corren-
tes sem atingirem temperaturas demasiado elevadas.
131.6 — Protecção contra as sobretensões.
131.6.1 — As pessoas, os animais e os bens devem ser
protegidos contra as consequências prejudiciais de um de-
feito entre partes activas de circuitos a tensões diferen-
tes.
131.6.2 — As pessoas, os animais e os bens devem ser
protegidos contra as consequências prejudiciais das so-
bretensões devidas a causas diferentes das indicadas na
secção 131.6.1 quando essas sobretensões forem suscep-
tíveis de se produzir (fenómenos atmosféricos, sobreten-
sões de manobra, etc.).
132 — Concepção das instalações eléctricas.
132.1 — Generalidades.
As instalações eléctricas devem ser concebidas com
vista a garantir:
a) A protecção das pessoas, dos animais e dos bens,
de acordo com o indicado na secção 131;
b) O funcionamento da instalação eléctrica de acordo
com a utilização prevista.
As indicações necessárias para a concepção das insta-
lações eléctricas são indicadas nas secções 132.2 a 132.5.
As regras relativas à concepção das instalações eléctri-
cas são indicadas nas secções 132.6 a 132.12.
132.2 — Características da alimentação.
132.2.1 — Natureza da corrente:
Alternada ou contínua.
132.2.2 — Natureza e número de condutores:
a) Corrente alternada:
• Condutor(es) de fase;
• Condutor neutro;
• Condutor de protecção;
b) Corrente contínua:
• Condutores equivalentes aos indicados na alínea an-
terior.
132.2.3 — Valores característicos e tolerâncias:
a) Tensões e tolerâncias;
b) Frequências e tolerâncias;
c) Corrente máxima admissível;
d) corrente presumida de curto-circuito.
132.2.4 — Esquemas de ligações à terra inerentes à ali-
mentação e outras condições relativas à protecção.
132.2.5 — Exigências particulares do distribuidor de
energia eléctrica.
132.3 — Natureza do fornecimento.
O número e os tipos de circuitos necessários para a
iluminação, o aquecimento, a força motriz, o comando, a
sinalização, as telecomunicações, etc., são determinados
com base nas indicações seguintes:
a) Localização dos pontos de consumo da energia eléc-
trica;
b) Carga prevista nos diferentes circuitos;
c) Variação diária e anual do consumo;
d) Condições particulares;
e) Instalações de comando, de sinalização, de teleco-
municação, etc.
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132.4 — Alimentação de segurança ou de substituição.
A alimentação de segurança ou de substituição é ca-
racterizada por:
a) Fontes (natureza e características);
b) Circuitos alimentados pela fonte de segurança.
132.5 — Condições ambientais.
As condições ambientais são indicadas na secção 32 e
na Norma IEC 60721.
132.6 — Secção dos condutores.
A secção dos condutores deve ser determinada em fun-
ção:
a) Da temperatura máxima admissível nos condutores;
b) Da queda de tensão admissível;
c) Das solicitações electromecânicas susceptíveis de se
produzirem em caso de curto-circuito;
d) De outras solicitações mecânicas às quais os con-
dutores possam ficar submetidos;
e) Do valor máximo da impedância que permita garantir
o funcionamento da protecção contra os curtos-circuitos.
132.7 — Modo de instalação das canalizações.
A selecção do modo de instalação das canalizações de-
pende:
a) Da natureza dos locais;
b) Da natureza das paredes e dos outros elementos da
construção que suportam as canalizações;
c) Da acessibilidade das canalizações às pessoas e aos
animais;
d) Da tensão;
e) Das solicitações electromecânicas susceptíveis de se
produzirem em caso de curto-circuito;
f) De outras solicitações às quais as canalizações po-
dem ficar submetidas durante a execução da instalação
eléctrica ou em serviço.
132.8 — Dispositivos de protecção.
As características dos dispositivos de protecção devem
ser determinadas de acordo com a função a desempenhar,
como por exemplo, a protecção contra os efeitos:
a) Das sobreintensidades (sobrecargas e curtos-circui-
tos);
b) Das correntes de defeito à terra;
c) Das sobretensões;
d) Dos abaixamentos e das faltas de tensão.
Os dispositivos de protecção devem funcionar para
valores de corrente, de tensão e de tempo, adaptados às
características dos circuitos e aos perigos susceptíveis de
ocorrerem.
132.9 — Dispositivos para corte de emergência.
Se for necessário, em caso de perigo, interromper
imediatamente um circuito, deve ser instalado um disposi-
tivo de corte facilmente reconhecível e rapidamente ma-
nobrável.
132.10 — Dispositivos de seccionamento.
Com vista a possibilitar a manutenção, a verificação, a
localização dos defeitos e as reparações, devem ser pre-
vistos dispositivos que permitam o seccionamento da ins-
talação eléctrica, dos circuitos ou dos dispositivos indivi-
duais.
132.11 — Independência da instalação eléctrica.
A instalação eléctrica deve ser concebida por forma a
não causar perturbações às outras instalações do edifício
(eléctricas ou não), resultantes de avarias ou das suas
condições normais de exploração.
132.12 — Acessibilidade dos equipamentos eléctricos.
Os equipamentos eléctricos devem ser colocados por
forma a permitir, na medida do possível:
a) Espaço suficiente para executar a instalação inicial e
a posterior substituição dos seus componentes;
b) Acessibilidade para fins de funcionamento, de veri-
ficação, de manutenção e de reparação.
133 — Selecção dos equipamentos eléctricos.
133.1 — Generalidades.
Os equipamentos eléctricos utilizados nas instalações
eléctricas devem obedecer aos requisitos de segurança
previstos nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 117/88, de
12 de Abril (Directiva da Baixa Tensão). Relativamente à
referência a normas de equipamentos eléctricos em qual-
quer secção das presentes Regras técnicas, veja-se a sec-
ção 511.2.
133.2 — Características.
As características dos equipamentos eléctricos devem
corresponder às condições e às características definidas
para a instalação eléctrica (veja-se 132) e ainda às regras
indicadas nas secções 133.2.1 a 133.2.4.
133.2.1 — Tensão.
Os equipamentos eléctricos devem ser compatíveis com
o valor máximo da tensão (valor eficaz em corrente alter-
nada) à qual são alimentados em regime normal, assim
como às sobretensões susceptíveis de se produzir.
133.2.2 — Corrente.
Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados
tendo em conta o valor máximo da intensidade da corren-
te (valor eficaz em corrente alternada) que os pode per-
correr em serviço normal. Deve, ainda, considerar-se a
corrente susceptível de os percorrer em condições anor-
mais, tendo em conta a duração da sua passagem e os
eventuais dispositivos de protecção.
133.2.3 — Frequência.
Caso a frequência tenha influência nas características
dos equipamentos eléctricos, a frequência estipulada des-
tes deve ser compatível com a frequência susceptível de
ocorrer no circuito.
133.2.4 — Potência.
Os equipamentos eléctricos, seleccionados com base
nas suas características de potência, devem poder ser
utilizados à potência máxima absorvida em serviço, tendo
em conta os factores de utilização e as condições normais
de serviço.
133.3 — Condições de instalação.
Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados
tendo em conta as solicitações e as condições ambientais
particulares do local onde forem instalados e a que pos-
sam ficar sujeitos (veja-se 132.5). Contudo, se um equipa-
mento eléctrico não tiver, por construção, as característi-
cas correspondentes ao local da sua instalação, pode ser
utilizado desde que seja dotado de uma protecção com-
plementar apropriada que faça parte integrante da instala-
ção.
133.4 — Prevenção dos efeitos prejudiciais.
Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados de
modo a não causarem, em serviço normal, perturbações
quer aos outros equipamentos quer à rede de alimentação,
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PEÇA SUA AVALIAÇÃO