Portaria n.º 949-A/2006

Data de publicação11 Setembro 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/949-a/2006/09/11/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2006
Gazette Issue175
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
Diário da República, 1.ª série — N.º 175 — 11 de Setembro de 2006
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Portaria n.º 949-A/2006
de 11 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 226/2005, de 28 de Dezembro, estabe-
leceu que as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas
de Baixa Tensão são aprovadas por portaria do ministro
que tutela a área da economia, sob proposta do director-
-geral de Geologia e Energia.
As Regras Técnicas definem um conjunto de normas
de instalação e de segurança a observar nas instalações
eléctricas de utilização em baixa tensão.
Na sua elaboração foram considerados os documentos
de harmonização relevantes do Comité Europeu de Nor-
malização Electrotécnica (CENELEC) e da Comissão Elec-
trotécnica Internacional (IEC), bem como utilizados termos
contidos no Vocabulário Electrotécnico Internacional (VEI),
que se reputam importantes para a compreensão daqueles
textos.
Por esta razão, a ordenação das oito partes em que se
subdividem as Regras Técnicas respeita a estrutura seguida
pela IEC e adoptada pelo CENELEC, por forma a facilitar
futuras actualizações decorrentes daqueles documentos de
harmonização.
As Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa
Tensão foram objecto dos procedimentos de notificação
à Comissão Europeia previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000,
de 18 de Abril, que transpôs para o direito interno a Di-
rectiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 20 de Julho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Inovação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 226/2005, de 28 de Dezembro, que sejam aprovadas as
Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Ten-
são, que constam do anexo à presente portaria e que dela
faz parte integrante.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Antó-
nio José de Castro Guerra, Secretário de Estado Ad-
junto, da Indústria e da Inovação, em 20 de Abril
de 2006.
ANEXO
Regras técnicas das instalações eléctricas
de baixa tensão
1 — Generalidades.
11 — Campo de aplicação.
11.1 — As presentes Regras Técnicas aplicam-se às ins-
talações eléctricas de:
a) Edifícios de habitação;
b) Edifícios de usos comerciais;
c) Estabelecimentos recebendo público;
d) Estabelecimentos industriais;
e) Estabelecimentos agro-pecuários;
f) Edifícios pré-fabricados;
g) Caravanas, parques de campismo e instalações aná-
logas;
h) Estaleiros, feiras, exposições e outras instalações
temporárias;
i) Marinas e portos de recreio.
11.2 Instalações (ou partes de instalação) a que se
aplicam as presentes Regras Técnicas:
a) Circuitos alimentados a uma tensão nominal não
superior a 1000 V em corrente alternada ou a 1500 V em
corrente contínua; em corrente alternada, as frequências
preferenciais consideradas no âmbito das presentes Regras
Técnicas são 50 Hz, 60 Hz e 400 Hz; no entanto, não são
excluídas outras frequências para aplicações específicas;
b) Circuitos funcionando a tensões superiores a 1000 V,
alimentados a partir de instalações de tensão não supe-
rior a 1000 V em corrente alternada (como por exemplo, cir-
cuitos de lâmpadas de descarga, despoeiradores electros-
táticos, etc.), com excepção dos circuitos internos dos
próprios aparelhos;
c) Canalizações que não sejam abrangidas por prescri-
ções relativas aos aparelhos de utilização;
d) Instalações eléctricas (de utilização) situadas no ex-
terior dos edifícios;
e) Canalizações fixas de telecomunicação, de sinaliza-
ção ou de telecomando, com excepção dos circuitos inter-
nos dos aparelhos;
f) Ampliações ou modificações das instalações, bem
como partes das instalações existentes, afectadas por es-
sas alterações.
11.3 —As Regras Técnicas não se aplicam a:
a) Veículos de tracção eléctrica;
b) Instalações eléctricas de automóveis;
c) Instalações eléctricas a bordo de navios;
d) Instalações eléctricas a bordo de aeronaves;
e) Instalações de iluminação pública;
f) Instalações em minas;
g) Sistemas de redução das perturbações electromag-
néticas, na medida em que estas não comprometam a se-
gurança das instalações;
h) Cercas electrificadas;
i) Instalações de pára-raios de edifícios (embora tenham
em conta as consequências dos fenómenos atmosféricos
nas instalações eléctricas, como por exemplo, na selecção
de descarregadores de sobretensões).
11.4 As presentes Regras Técnicas não se aplicam
igualmente às instalações de produção, de transporte e de
distribuição de energia eléctrica.
11.5 As presentes Regras Técnicas apenas conside-
ram os equipamentos eléctricos no que respeita à sua se-
lecção e às suas condições de estabelecimento, incluindo
o caso dos conjuntos pré-fabricados submetidos aos en-
saios de tipo previstos nas prescrições que lhes são apli-
cáveis.
11.6 A aplicação das presentes regras não dispensa
o respeito pelas regras especiais relativas a certas instala-
ções.
11.7 — A execução, a ampliação, a modificação ou a ma-
nutenção das instalações eléctricas, devem ser feitas por
pessoas classificadas como BA4 ou como BA5 (veja-
-se 322.1) e nos termos da legislação vigente.
12 — Objectivo.
12.1 — As presentes Regras Técnicas indicam as regras
para o projecto e para a execução das instalações eléctri-
cas por forma a garantir, satisfatoriamente, o seu funcio-
namento e a segurança tendo em conta a utilização pre-
vista.
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12.2 — Na secção 13 são indicados os princípios fun-
damentais. Dado que as regras estão, face à evolução téc-
nica, sujeitas a modificações, não são referidas regras téc-
nicas pormenorizadas naquela secção.
12.3 — Nas partes 3 a 8 das presentes Regras Técnicas
são indicadas as regras técnicas que devem ser verifica-
das por forma a que seja garantida a conformidade das
instalações eléctricas com os princípios fundamentais in-
dicados na secção 13.
13 — Princípios fundamentais.
131 — Protecção para garantir a segurança.
131.1 — Generalidades.
As regras indicadas na secção 13 destinam-se a garan-
tir a segurança das pessoas, dos animais e dos bens con-
tra os perigos e os danos que possam resultar da utiliza-
ção das instalações eléctricas nas condições que possam
ser razoavelmente previstas.
131.2 — Protecção contra os choques eléctricos.
131.2.1 — Protecção contra os contactos directos.
As pessoas e os animais devem ser protegidos contra
os perigos que possam resultar de um contacto com as
partes activas da instalação. Esta protecção pode ser ga-
rantida por um dos métodos seguintes:
a) Medidas que impeçam a corrente de percorrer o cor-
po humano ou o corpo de um animal;
b) Limitação da corrente que possa percorrer o corpo a
um valor inferior ao da corrente de choque.
131.2.2 — Protecção contra os contactos indirectos.
As pessoas e os animais devem ser protegidos contra
os perigos que possam resultar de um contacto com as
massas, em caso de defeito. Esta protecção pode ser ga-
rantida por um dos métodos seguintes:
a) Medidas que impeçam a corrente de defeito de per-
correr o corpo humano ou o corpo de um animal;
b) Limitação da corrente de defeito que possa percor-
rer o corpo a um valor inferior ao da corrente de choque;
c) Corte automático, num tempo determinado, após o
aparecimento de um defeito susceptível de, em caso de
contacto com as massas, ocasionar a passagem através do
corpo de uma corrente de valor não inferior ao da corren-
te de choque.
131.3 — Protecção contra os efeitos térmicos.
A instalação eléctrica deve ser realizada por forma a
excluir os riscos de ignição de produtos inflamáveis em
consequência das temperaturas elevadas ou dos arcos
eléctricos. Além disso, em serviço normal, as pessoas e
os animais não devem correr riscos de queimadura.
131.4 — Protecção contra as sobreintensidades.
As pessoas, os animais e os bens devem ser protegi-
dos contra as consequências prejudiciais das temperatu-
ras muito elevadas ou das solicitações mecânicas devidas
às sobreintensidades susceptíveis de se produzirem nos
condutores activos. Esta protecção pode ser garantida por
um dos métodos seguintes:
a) Corte automático antes que a sobreintensidade atin-
ja um valor perigoso, tendo em conta a sua duração;
b) Limitação da sobreintensidade máxima a um valor
seguro, tendo em conta a sua duração.
131.5 — Protecção contra as correntes de defeito.
Com excepção dos condutores activos, os restantes
condutores e as outras partes destinadas à passagem de
correntes de defeito devem poder suportar essas corren-
tes sem atingirem temperaturas demasiado elevadas.
131.6 Protecção contra as sobretensões.
131.6.1 — As pessoas, os animais e os bens devem ser
protegidos contra as consequências prejudiciais de um de-
feito entre partes activas de circuitos a tensões diferen-
tes.
131.6.2 — As pessoas, os animais e os bens devem ser
protegidos contra as consequências prejudiciais das so-
bretensões devidas a causas diferentes das indicadas na
secção 131.6.1 quando essas sobretensões forem suscep-
tíveis de se produzir (fenómenos atmosféricos, sobreten-
sões de manobra, etc.).
132 — Concepção das instalações eléctricas.
132.1 — Generalidades.
As instalações eléctricas devem ser concebidas com
vista a garantir:
a) A protecção das pessoas, dos animais e dos bens,
de acordo com o indicado na secção 131;
b) O funcionamento da instalação eléctrica de acordo
com a utilização prevista.
As indicações necessárias para a concepção das insta-
lações eléctricas são indicadas nas secções 132.2 a 132.5.
As regras relativas à concepção das instalações eléctri-
cas são indicadas nas secções 132.6 a 132.12.
132.2 — Características da alimentação.
132.2.1 — Natureza da corrente:
Alternada ou contínua.
132.2.2 — Natureza e número de condutores:
a) Corrente alternada:
• Condutor(es) de fase;
• Condutor neutro;
• Condutor de protecção;
b) Corrente contínua:
• Condutores equivalentes aos indicados na alínea an-
terior.
132.2.3 — Valores característicos e tolerâncias:
a) Tensões e tolerâncias;
b) Frequências e tolerâncias;
c) Corrente máxima admissível;
d) corrente presumida de curto-circuito.
132.2.4 — Esquemas de ligações à terra inerentes à ali-
mentação e outras condições relativas à protecção.
132.2.5 Exigências particulares do distribuidor de
energia eléctrica.
132.3 — Natureza do fornecimento.
O número e os tipos de circuitos necessários para a
iluminação, o aquecimento, a força motriz, o comando, a
sinalização, as telecomunicações, etc., são determinados
com base nas indicações seguintes:
a) Localização dos pontos de consumo da energia eléc-
trica;
b) Carga prevista nos diferentes circuitos;
c) Variação diária e anual do consumo;
d) Condições particulares;
e) Instalações de comando, de sinalização, de teleco-
municação, etc.
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132.4 — Alimentação de segurança ou de substituição.
A alimentação de segurança ou de substituição é ca-
racterizada por:
a) Fontes (natureza e características);
b) Circuitos alimentados pela fonte de segurança.
132.5 — Condições ambientais.
As condições ambientais são indicadas na secção 32 e
na Norma IEC 60721.
132.6 — Secção dos condutores.
A secção dos condutores deve ser determinada em fun-
ção:
a) Da temperatura máxima admissível nos condutores;
b) Da queda de tensão admissível;
c) Das solicitações electromecânicas susceptíveis de se
produzirem em caso de curto-circuito;
d) De outras solicitações mecânicas às quais os con-
dutores possam ficar submetidos;
e) Do valor máximo da impedância que permita garantir
o funcionamento da protecção contra os curtos-circuitos.
132.7 — Modo de instalação das canalizações.
A selecção do modo de instalação das canalizações de-
pende:
a) Da natureza dos locais;
b) Da natureza das paredes e dos outros elementos da
construção que suportam as canalizações;
c) Da acessibilidade das canalizações às pessoas e aos
animais;
d) Da tensão;
e) Das solicitações electromecânicas susceptíveis de se
produzirem em caso de curto-circuito;
f) De outras solicitações às quais as canalizações po-
dem ficar submetidas durante a execução da instalação
eléctrica ou em serviço.
132.8 — Dispositivos de protecção.
As características dos dispositivos de protecção devem
ser determinadas de acordo com a função a desempenhar,
como por exemplo, a protecção contra os efeitos:
a) Das sobreintensidades (sobrecargas e curtos-circui-
tos);
b) Das correntes de defeito à terra;
c) Das sobretensões;
d) Dos abaixamentos e das faltas de tensão.
Os dispositivos de protecção devem funcionar para
valores de corrente, de tensão e de tempo, adaptados às
características dos circuitos e aos perigos susceptíveis de
ocorrerem.
132.9 — Dispositivos para corte de emergência.
Se for necessário, em caso de perigo, interromper
imediatamente um circuito, deve ser instalado um disposi-
tivo de corte facilmente reconhecível e rapidamente ma-
nobrável.
132.10 — Dispositivos de seccionamento.
Com vista a possibilitar a manutenção, a verificação, a
localização dos defeitos e as reparações, devem ser pre-
vistos dispositivos que permitam o seccionamento da ins-
talação eléctrica, dos circuitos ou dos dispositivos indivi-
duais.
132.11 — Independência da instalação eléctrica.
A instalação eléctrica deve ser concebida por forma a
não causar perturbações às outras instalações do edifício
(eléctricas ou não), resultantes de avarias ou das suas
condições normais de exploração.
132.12 — Acessibilidade dos equipamentos eléctricos.
Os equipamentos eléctricos devem ser colocados por
forma a permitir, na medida do possível:
a) Espaço suficiente para executar a instalação inicial e
a posterior substituição dos seus componentes;
b) Acessibilidade para fins de funcionamento, de veri-
ficação, de manutenção e de reparação.
133 — Selecção dos equipamentos eléctricos.
133.1 — Generalidades.
Os equipamentos eléctricos utilizados nas instalações
eléctricas devem obedecer aos requisitos de segurança
previstos nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 117/88, de
12 de Abril (Directiva da Baixa Tensão). Relativamente à
referência a normas de equipamentos eléctricos em qual-
quer secção das presentes Regras técnicas, veja-se a sec-
ção 511.2.
133.2 — Características.
As características dos equipamentos eléctricos devem
corresponder às condições e às características definidas
para a instalação eléctrica (veja-se 132) e ainda às regras
indicadas nas secções 133.2.1 a 133.2.4.
133.2.1 — Tensão.
Os equipamentos eléctricos devem ser compatíveis com
o valor máximo da tensão (valor eficaz em corrente alter-
nada) à qual são alimentados em regime normal, assim
como às sobretensões susceptíveis de se produzir.
133.2.2 — Corrente.
Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados
tendo em conta o valor máximo da intensidade da corren-
te (valor eficaz em corrente alternada) que os pode per-
correr em serviço normal. Deve, ainda, considerar-se a
corrente susceptível de os percorrer em condições anor-
mais, tendo em conta a duração da sua passagem e os
eventuais dispositivos de protecção.
133.2.3 — Frequência.
Caso a frequência tenha influência nas características
dos equipamentos eléctricos, a frequência estipulada des-
tes deve ser compatível com a frequência susceptível de
ocorrer no circuito.
133.2.4 — Potência.
Os equipamentos eléctricos, seleccionados com base
nas suas características de potência, devem poder ser
utilizados à potência máxima absorvida em serviço, tendo
em conta os factores de utilização e as condições normais
de serviço.
133.3 — Condições de instalação.
Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados
tendo em conta as solicitações e as condições ambientais
particulares do local onde forem instalados e a que pos-
sam ficar sujeitos (veja-se 132.5). Contudo, se um equipa-
mento eléctrico não tiver, por construção, as característi-
cas correspondentes ao local da sua instalação, pode ser
utilizado desde que seja dotado de uma protecção com-
plementar apropriada que faça parte integrante da instala-
ção.
133.4 — Prevenção dos efeitos prejudiciais.
Os equipamentos eléctricos devem ser seleccionados de
modo a não causarem, em serviço normal, perturbações
quer aos outros equipamentos quer à rede de alimentação,

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